8.700, De 27.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.700, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
Conversão da MPV nº 340, de
1993.
Dispõe sobre a política nacional de
salários.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Os
arts. 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º São asseguradas aos
trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6
(seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do
Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual
correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez
por cento) no mês anterior ao da sua concessão.
§ 1º A partir de agosto de 1993,
inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações
previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho,
julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A partir de setembro de 1993,
inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações
previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio,
julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.
§ 3º A partir de agosto de 1993,
inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações
previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril,
maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.
§ 4º A partir de setembro de 1993,
inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações
previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março,
maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.
§ 5º As antecipações de que trata
este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral
previsto no artigo anterior."
"Art. 7º
...................................................................................................................
§ 1º O salário mínimo será
reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do
FAS.
§ 2º Serão asseguradas ao salário
mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações
salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação
do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua
concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho,
agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas por
ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo
anterior.
§ 3º Por ocasião da aplicação dos
reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do
salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro
real imediatamente superior."
"Art. 9º Os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes
termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela
variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as
antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II - nos meses de janeiro, maio e
setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir
de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual
correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez
por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de
fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e
dezembro.
§ 2º Para os benefícios com data de
início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto,
outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à
data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o
mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as
antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A partir da referência janeiro
de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."
    Art. 2º Caso a
variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo
único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto
Interno Bruto - PIB "per capita", considerados apenas os
casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo
incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento
correspondente à diferença entre estas variações.
    Parágrafo
único. A variação real anual do salário mínimo corresponderá à
divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de
referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano
imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela
variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de
dezembro do ano de referência.
    Art. 3º Ficam
mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos
arts. 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o
mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião
dos reajustes quadrimestrais subseqüentes.
    Parágrafo
único. Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores
do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do
art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a
redação vigente até a publicação desta lei, a qual será deduzida
por ocasião do reajuste quadrimestral subseqüente.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Ficam
revogadas o art. 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e
demais disposições em contrário.
    Brasília, 27 de
agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1993