8.701, De 1º.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.701, DE 1º DE SETEMBRO DE
1993.
Acrescenta parágrafo ao art. 370 do
Código de Processo Penal.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com
acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 370
................................................................................
..............................
..............................................................................
..............................................
§ 2º
Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos
no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para a sua identificação."
       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
      Brasília, 1° de setembro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993