8.702, De 1.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.702, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993.
 
Cria cargos de Patrulheiro
Rodoviário Federal e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Ficam
criados quatro mil cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal, nível
intermediário, classe D, padrão I, no quadro de pessoal do
Ministério da Justiça.
    Art. 2º O
provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a
nomeação de candidatos habilitados em concurso público.
    § 1º O concurso
compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a
segunda, em curso de formação.
    § 2º A nomeação
será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas
escritas.
    § 3º Durante o
curso de formação, os candidatos perceberão a importância
correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao
servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a
pertencer, em decorrência da nomeação.
    § 4º Na
hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na
União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela
remuneração do órgão ou entidade de origem.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 1º de
setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993