8.703, De 6.9.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.703, DE 6 DE SETEMBRO DE
1993.
Conversão da MPV
nº 341, de 1993.
Acrescenta parágrafo único ao art.
57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor, e revoga o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21
de maio de 1993.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 341, de 1993, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou,
e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        Art. 1° O art. 57 da Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 57...........................
..............................................
Parágrafo único. A multa será em
montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo."
        Art. 2º Ficam convalidados os
atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 333,
de 6 de julho de 1993.
        Art. 3º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art. 4º
Revoga-se o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21
de maio de 1993.
Senado Federal, 6 de setembro de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
SENADOR CARLOS PATROCÍNIO
Presidente, em exercício
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.9.1993