8.706, De 14.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a criação do Serviço
Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - SENAT.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Ficam
cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas
as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e
administrar o Serviço Social do Transporte - SEST, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade
jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da
aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.
    Art. 2º Compete
ao Sest, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder
Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver,
executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à
promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do
transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação,
saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.
    Art. 3º Compete
ao Senat, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder
Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver,
executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à
aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do
transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação,
treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.
    Art. 4º Caberá
ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do
Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos
do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da
aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseqüentes o
registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    Art. 5º O SEST
e o SENAT terão em sua estrutura organizacional os seguintes
órgãos:
    I - Conselho
Nacional;
    II -
Departamento Executivo;
    III - Conselhos
Regionais.
    Art. 6º Os
Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte
composição:
    I - o
Presidente da CNT, que os presidirá;
    II - um
representante de cada uma das federações e das entidades nacionais
filiadas à CNT;
    III - um
representante do Ministério da Previdência Social;
    IV - um
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres (CNTTT).
    Parágrafo
único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o
planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da
administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a
conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais,
aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das
respectivas áreas de atuação.
    Art. 7º As
rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de
janeiro de 1994, serão compostas:
    I - pelas
atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte
rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e
recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor
do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em
favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;
    II - pela
contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0%
(um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição
previdenciária;
    III - pelas
receitas operacionais;
    IV - pelas
multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e
regimentos oriundos desta lei;
    V - por outras
contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes
de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais.
    § 1º A
arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos
I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo,
ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de
convênios.
    § 2º As
contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam
sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios,
inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
    Art. 8º As
receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a título de
taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas em
benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos
transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos
seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades
de transporte, que venham a ser a eles vinculados através de
legislação específica.
    Art. 9º A
partir de 1º de janeiro de 1994:
    I - cessarão de
pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao
SENAI;
    II - ficarão o
SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento
aos trabalhadores dessas empresas;
    III - (VETADO;)
    IV - (VETADO;)
    V - ficarão
revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos
internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte
rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta
categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus
representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.
    Art. 10. A
criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do
patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.
    Art. 11. O SEST
e o SENAT poderão celebrar convênios para assegurar,
transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de
transporte rodoviário e dos transportadores autônomos em unidades
do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo
entre os convenentes.
    Art. 12. As
contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário
até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos
acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a
constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas
posteriormente a 1º de janeiro de 1994.
    Art. 13.
Aplicam-se ao SEST e ao SENAT o art. 5º do Decreto-Lei nº 9.403, de
25 de junho de 1946, o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro
de 1955, e o Decreto-Lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.
    Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 14 de
setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993