8.711, De 28.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a transformação da Escola
Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica
e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
         Art. 1° Fica transformada em Centro Federal de Educação
Tecnológica, nos termos da Lei n° 6.545, de
30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da Bahia
instituída na forma da Lei n° 3.552, de 16
de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27
de agosto de 1969.
       Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de
Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação
Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela
Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo
patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e
orçamentários, e o seu pessoal docente e
técnico-administrativo.
       Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica da
Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de
Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta
Lei, por seu Estatuto e Regimento.
       § 1° O prazo para a completa implantação da entidade será
de dois anos.
       § 2º O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia
exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando
serão providos os cargos de direção, na forma da legislação
pertinente.
      Art. 3° O art. 2° da Lei n° 6.545, de
30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os Centros Federais de
Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por
finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por
objetivos:
I - ministrar em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu ,
visando à formação de profissionais e especialistas na área
tecnológica;
b) de licenciatura com vistas à formação de professores
especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e
tecnológico;
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à
formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada visando à
atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área
tecnológica;
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica,
estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à
comunidade mediante cursos e serviços."
       Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5° Revoga-se a
Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976.
        Brasília, 28 de setembro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1993 e o
retificado no D.O.U de 1º.10.1993