8.712, De 28.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.712, DE 28 DE SETEMBRO DE
1993.
Altera dispositivos da Lei nº 8.447,
de 21 de julho de 1992, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º
Os arts. 19 e 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 19.
........................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens
e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as
quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do
Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 43 desta
Lei."
"Art. 43.
..........................................................................
VII
- ressarcimento à Caixa Econômica Federal pela subscrição de
ações de Empresas do Governo Federal em nome do Tesouro Nacional ou
pagamento de débitos da União junto àquela instituição
financeira;
VIII - programas e projetos nas
áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da
segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da
aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações,
bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
§ 1º
...............................................................................
§ 2º Os títulos emitidos para
atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de
inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às
respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital,
ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa
Econômica Federal.
 .................................................................................
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOClóvis
de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1993