8.713, De 30.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.713, DE 30 DE SETEMBRO DE
1993.
Estabelece normas
para as eleições de 3 de outubro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º As eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas
simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1994.
        Parágrafo único. Na eleição
para Senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada por dois      terços.
        Art. 2º Será considerado
eleito o candidato a Presidente, a Vice-Presidente, a Governador e
a Vice-Governador, que obtiver maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
        1º Se nenhum candidato às
eleições de que trata este artigo alcançar maioria absoluta na
primeira votação, será realizado segundo turno no dia 15 de
novembro de 1994, concorrendo, para as respectivas eleições, os
dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos em cada uma das eleições.
        2º Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato a Presidente ou a Governador, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
        3º Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
        Art. 3º A posse do
Presidente, do Vice-Presidente, dos Governadores e
Vice-Governadores eleitos nos termos desta lei dar-se-á no dia 1º
de janeiro de 1995.
        Parágrafo único. Os
Senadores e Deputados Federais serão empossados no dia 1º de
fevereiro de 1995 e os Deputados Estaduais e Distritais tomarão
posse na data indicada na Constituição do respectivo Estado ou na
Lei Orgânica do Distrito Federal.
        Art. 4º Nas eleições
referidas nos artigos anteriores será aplicada a legislação
eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas
nesta lei.
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
        Art. 5º Poderá participar
das eleições previstas nesta lei o partido que, até 3 de outubro de
1993, tenha obtido, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, registro
definitivo ou provisório, desde que, neste último caso, conte com,
pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na
data da publicação desta lei.
        § 1º Só poderá registrar
candidato próprio à eleição para Presidente e Vice-Presidente da
República:
        I - O partido que tenha
obtido, pelo menos, cinco por cento dos votos apurados na eleição
de 1990 para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e os
nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados; ou
        II - o partido que conte, na
data da publicação desta lei, com representantes titulares na
Câmara dos Deputados em número equivalente a, no mínimo, três por
cento da composição da Casa, desprezada a fração resultante desse
percentual; ou
        III - coligação integrada
por, pelo menos, um partido que preencha condição prevista em um
dos incisos anteriores, ou por partidos que, somados, atendam às
mesmas condições.
        § 2º Só poderá registrar
candidatos a Senador, Governador e Vice-Governador:
        I - o partido que tenha
atendido a uma das condições indicadas nos incisos I e II do
parágrafo anterior; ou
        II - o partido que,
organizado na circunscrição, tenha obtido na eleição de 1990 para a
respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa três por cento dos
votos apurados, excluídos os brancos e nulos; ou
        III - coligação integrada
por, pelo menos, um partido que preencha uma das condições
previstas nos incisos I e II deste parágrafo, ou por partidos que,
somados, atendam às mesmas condições.
        § 3º Até cinco dias a contar
da data da publicação desta lei, a Presidência da Câmara dos
Deputados informará ao Tribunal Superior Eleitoral o número de
Deputados Federais integrantes de cada bancada partidária naquela
data.
        § 4º Até 31 de dezembro de
1993, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará a relação dos
partidos aptos a registrar candidatos próprios às eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, e ainda daqueles que, em
cada Estado e no Distrito Federal, poderão registrar candidatos
para Senador, Governador e Vice-Governador.
        Art. 6º É facultado aos
partidos políticos celebrar coligações para eleição majoritária,
eleição proporcional ou ambas, desde que elas não sejam diferentes
dentro da mesma circunscrição.
        1º A coligação terá
denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo
eleitoral.
        2º Na propaganda para
eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na
propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua
legenda sob o nome da coligação.
        3º Na formação de
coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
        I - na chapa da coligação
podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político
dela integrante;
        II - o pedido de registro
dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção;
        III - os partidos
integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político no
trato dos interesses e na representação da coligação, no que se
refere ao processo eleitoral;
        IV - a coligação será
representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a
compõem, podendo nomear até:
        a) três delegados perante o
Juízo Eleitoral;
        b) quatro delegados perante
o Tribunal Regional Eleitoral;
        c) cinco delegados perante o
Tribunal Superior Eleitoral;
        V - celebrada a coligação,
os partidos que a integram passam a funcionar como um único partido
durante o processo eleitoral no relacionamento com a Justiça
Eleitoral e no trato de interesses interpartidários.
        Art. 7º As normas para a
escolha dos candidatos e para a formação de coligações serão
estabelecidas no estatuto do partido, que poderá fazê-lo de forma
mais restritiva do que a prevista no caput do art. 6º desta
lei.
        Parágrafo único. Em caso de
omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no
Diário Oficial até 2 de abril de 1994.
        Art. 8º A escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 2 de abril a 31 de maio de 1994,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes.
        1º Aos que, na data de
publicação desta lei, forem detentores de mandato de Deputado
Federal, Estadual ou Distrital, é assegurado o registro de
candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados
na data da convenção, independentemente de sua escolha nesta, salvo
deliberação em contrário do órgão de direção nacional do
partido.
        2º Para os fins do disposto
no art. 10, não será computado no limite ali definido o número de
candidatos da coligação ou partido que, na condição do parágrafo
anterior, superar um terço dos lugares a preencher.
        Art. 9º Para concorrer às
eleições, o candidato deverá:
        I - estar com a filiação
deferida pelo respectivo partido até cem dias após a publicação
desta lei;
        II - possuir domicílio
eleitoral na circunscrição na qual pretende concorrer pelo menos
desde 31 de dezembro de 1993.
        Parágrafo único. Havendo
fusão ou incorporação de partidos após 31 de dezembro de 1993, será
considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação
do candidato ao partido originário.
        Art. 10. Cada partido poderá
registrar candidatos para o Senado Federal, Câmara dos Deputados,
Câmara Legislativa e Assembléias Legislativas até o número de
lugares a preencher.
        Parágrafo único. No caso de
coligação para as eleições proporcionais, independentemente do
número de partidos que a integram, só poderão ser registrados
candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher,
observado, para cada partido, o limite estabelecido no caput
.
        Art. 11. Os partidos e
coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até às dezenove horas do dia 10 de junho de 1994.
        1º O pedido de registro deve
ser instruído com os seguintes documentos:
        a) cópia, autenticada pela
Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o artigo 8º;
        b) autorização do
candidato;
        c) prova de filiação
partidária;
        d) certidão de quitação
eleitoral;
        e) declaração de bens,
assinada pelo candidato, com os respectivos valores
atualizados;
        f) certidões criminais
fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral,
Federal e Estadual.
        2º Na hipótese de o partido
ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes
poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em quarenta e oito
horas a contar do encerramento do prazo previsto no caput
.
        Art. 12. O candidato às
eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu
nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado,
até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja
registrar-se.
        1º Verificada a ocorrência
de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao
seguinte:
        I - havendo dúvida, poderá
exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome
que indicou no pedido de registro e que possa confundir o
eleitor;
        II - ao candidato que, na
data de publicação desta lei, esteja exercendo mandato eletivo ou o
tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo
tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados,
será deferida a sua utilização no registro, ficando outros
candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
        III - ao candidato que, pela
sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um
dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse
nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
        IV - em se tratando de
candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois
incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que em
dois dias cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem
utilizados;
        V - no caso do inciso
anterior, não havendo acordo, a Justiça registrará cada candidato
com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a
ordem de preferência ali definida.
        2º A Justiça Eleitoral
poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada
opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o
eleitor.
        3º A Justiça Eleitoral
organizará, para auxiliar os escrutinadores na apuração, e
publicará, até o dia 1º de setembro de 1994, as seguintes
listas:
        I - a primeira, ordenada por
partidos, terá a relação dos respectivos candidatos em ordem
numérica com as duas variações de nome correspondentes a cada um,
na ordem escolhida pelo candidato;
        II - a segunda, com índice
onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome
completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem
alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
        4º Na apuração serão
anulados os votos dados a homônimos em que não se possa identificar
com exatidão a vontade do eleitor.
        5º Ao decidir sobre os
pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará obrigatoriamente
as variações de nome deferidas aos candidatos.
        6º A Justiça Eleitoral
indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de
candidato a eleição majoritária.
        Art. 13. É facultado ao
partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado.
        1º A escolha do substituto
far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até oito
dias contados do fato que deu origem à substituição.
        2º Tratando-se de eleições
majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá ser feita por decisão da maioria absoluta das comissões
executivas dos partidos coligados.
        3º Nas eleições
proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com
a observância de todas as formalidades exigidas para o registro,
for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
        Art. 14. Se a convenção
partidária regional se opuser, na deliberação sobre coligações às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do
partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular
tais decisões e os atos delas decorrentes.
        Art. 15. Estão sujeitos ao
cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição,
forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada
ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
        Parágrafo único. O
cancelamento do registro será decretado pela Justiça Eleitoral,
após solicitação do partido que registrou o candidato.
        Art. 16. Cabe à Justiça
Eleitoral disciplinar a identificação dos partidos e de seus
candidatos no processo eleitoral.
        1º Ao partido fica
assegurado o direito de manter o número atribuído à sua legenda na
eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de
manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o
mesmo cargo.
        2º Os candidatos de
coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o
número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais com
o número da legenda do respectivo partido acrescido do número que
lhe couber no sorteio a que se refere o § 9º do art. 100, do Código
Eleitoral, observado o disposto no parágrafo anterior.
DA CÉDULA OFICIAL
        Art. 17. As cédulas oficiais
para as eleições previstas nesta lei serão confeccionadas pela
Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para
distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em
papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e
números.
        1º Haverá duas cédulas
distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as
proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do
anexo.
        2º Os candidatos para
eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no
pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que
pertencem, e deverão figurar na ordem determinada por sorteio,
observado, no que couber, o disposto no art. 12.
        3º Para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para
que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou
a sigla do partido de sua preferência ou o número deste.
        4º Às eleições em segundo
turno aplica-se o disposto no § 2º.
        5º No prazo de quinze dias
após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os
nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
        Art. 18. As votações serão
feitas em dois momentos distintos, na mesma urna, devendo ser
entregue ao eleitor, primeiramente, a cédula destinada às eleições
proporcionais, de cor branca, e, em seguida, a cédula destinada às
eleições majoritárias, de cor amarela.
        1º O eleitor dirigir-se-á à
cabine duas vezes, sendo a primeira para preencher a cédula
destinada às eleições proporcionais e a segunda para assinalar o
voto na cédula destinada às eleições majoritárias.
        2º A Justiça Eleitoral
fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, de
modo a garantir a realização das votações no prazo legal necessário
ao exercício do voto.
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
        Art. 19. É defeso ao Juiz
Eleitoral nomear para Mesa Receptora, Turma ou Junta Apuradora,
fiscais e delegados dos Partidos Políticos, ou menor de dezoito
anos.
        Art. 20. É vedada a
participação de parentes, em qualquer grau, na mesma Mesa, Turma ou
Junta Apuradora, ou de servidores de uma mesma repartição pública
ou empresa privada.
        Art. 21. Os eleitores
nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao
da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.
        Art. 22. A escolha de
fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair
em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa
Receptora, ou em menor de dezoito anos.
        1º O fiscal poderá ser
nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local
de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu
voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.
        2º As credenciais dos
fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos
ou coligações e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.
        3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante
da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das
pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e
delegados.
        Art. 23. Fica vedado aos
juízes que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos
às eleições de 1994 participar de qualquer das fases do processo
eleitoral nos diversos pleitos de que trata esta lei.
        Art. 24. Os partidos e
coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação
e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de
urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados,
sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de
computador a serem utilizados na apuração.
        1º Os fiscais e delegados
dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não
superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar
diretamente a abertura da urna, a abertura e contagem das cédulas e
o preenchimento do boletim.
        2º Os trabalhos de apuração
não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao
disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas
previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
        3º O não atendimento ao
disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde
que apresentada antes de sua abertura.
        4º No prazo de 48 horas a
contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere
o caput , o partido ou coligação poderá apresentar
impugnação fundamentada junto à Justiça Eleitoral.
        5º Os partidos concorrentes
ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização,
apuração e totalização dos resultados, contratando inclusive
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à
Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de
computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do
sistema oficial de apuração e totalização.
        Art. 25. Os órgãos
encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a
fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao
Juiz encarregado, cópias dos dados contidos em fita magnética do
processamento parcial de cada dia.
        Art. 26. O boletim de urna,
cujo modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá
impressos os números dos candidatos concorrentes.
        1º O Juiz Presidente da
Junta Apuradora é obrigado a entregar aos partidos concorrentes ao
pleito ou coligações, e seus respectivos delegados ou fiscais
credenciados, cópia do boletim de urna; não o fazendo, incorrerá na
pena prevista no art. 310 do Código Eleitoral, aplicada
cumulativamente.
        2º A transcrição dos
resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de
fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, que, ao
final do preenchimento do boletim, receberão imediatamente exemplar
idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
        3º Para os fins do disposto
no parágrafo anterior, cada partido ou coligação credenciará dois
fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
        4º O rascunho, denominado
borrão, ou qualquer outro tipo de papel utilizado pelo Juiz ou
qualquer membro da Junta Apuradora, não poderá servir de consulta
posterior à apuração perante a Junta totalizadora apuradora de
votos.
        Art. 27. O Juiz Presidente
da Junta Apuradora é obrigado a recontar a urna cujo resultado
apresentar no Boletim incoincidência com o número de votantes ou
houver discrepância com os dados obtidos no momento da
apuração.
        Parágrafo único. Os
Tribunais Regionais Eleitorais também são obrigados a proceder à
contagem de votos sempre que os candidatos apresentarem boletins de
urna incoincidentes.
        Art. 28. Antes de concluir a
expedição do Boletim de Apuração, o Juiz e os membros da Junta não
poderão passar a apurar a urna subseqüente, sob pena de incorrer no
crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral.
        Art. 29. A impugnação não
recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada, em quarenta e
oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas ao
Tribunal Regional Eleitoral.
        Parágrafo único. O Tribunal
decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o
acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo
imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão
e da impugnação.
        Art. 30. Nos municípios com
mais de uma Zona Eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a
cada uma será realizada em locais distintos.
DAS PESQUISAS E TESTES
PRÉ-ELEITORAIS
        Art. 31. A partir de 2 de
abril de 1994, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos para serem
levadas ao conhecimento público são obrigadas a registrar, junto à
Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
informações a seguir relacionadas:
        I - quem contratou a
realização da pesquisa;
        II - valor e origem dos
recursos despendidos no trabalho;
        III - a metodologia e o
período de realização da pesquisa;
        IV - o plano amostral e
ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização do trabalho;
        V - o nome de quem pagou
pela realização do trabalho;
        VI - o sistema interno de
controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo.
        1º As informações relativas
à eleição presidencial devem ser registradas no Tribunal Superior
Eleitoral, e as relativas às demais eleições, no Tribunal Regional
Eleitoral.
        2º A Justiça Eleitoral
afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o
registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as
à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito,
que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
        3º Imediatamente após a
divulgação da pesquisa, as empresas ou entidades a que se refere
este artigo colocarão à disposição dos partidos ou coligações que
possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a
pesquisa todas as informações, resultados obtidos e demais
elementos atinentes a cada um dos trabalhos efetuados.
        4º Os responsáveis pela
empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido,
coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada
estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e
à multa de valor igual ao contratado pela realização da
pesquisa.
        Art. 32. Os partidos,
mediante requerimento à Justiça Eleitoral, que determinará
imediatamente a realização de diligência, terão acesso ao sistema
interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados
dos institutos ou entidades que derem ao conhecimento público
pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão, através da
escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou
equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados.
        1º A recusa ao cumprimento
do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os
responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos à pena
de detenção de seis meses a um ano e multa de valor igual ao
recebido pela realização da pesquisa.
        2º A comprovação de
irregularidade ou dessemelhança entre os dados publicados e aqueles
aferidos pela diligência do partido político tornará os
responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa e os
responsáveis pelo órgão divulgador sujeitos às penalidades
indicadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de
publicação dos dados corretos.
DA ARRECADAÇÃOO E DA APLICAÇÃO DE
RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
        Art. 33. As despesas da
campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos ou de seus candidatos, e por eles pagas.
        Art. 34. Até cinco dias
úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido
constituirá Comitês Financeiros, com a finalidade de arrecadar
recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
        1º Os Comitês devem ser
vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido
apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único
comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada
circunscrição.
        2º Na eleição presidencial é
obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês
nos Estados e no Distrito Federal.
        3º Os Comitês Financeiros
serão registrados:
        I - no Tribunal Superior
Eleitoral, o nacional;
        II - nos Tribunais Regionais
Eleitorais, os estaduais e o distrital.
        Art. 35. O candidato a cargo
eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua própria campanha,
utilizando recursos que lhe sejam repassados pelo comitê, inclusive
os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida
nesta lei.
        Parágrafo único. Os comitês
respondem solidariamente com os candidatos pelos recursos que
repassem a estes.
        Art. 36. É obrigatório para
o partido e facultativo para o candidato abrir contas bancárias
específicas para registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
        Art. 37. O candidato é o
único responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva
prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a
pessoa que tenha designado para essa tarefa.
        Art. 38. A partir da escolha
dos candidatos em convenção, pessoas físicas ou jurídicas poderão
fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, para
campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
        1º As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
        I - no caso de pessoa
física, a dez por cento dos rendimentos brutos no ano de 1993;
        II - no caso em que o
candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei;
        III - no caso de pessoa
jurídica, a dois por cento da receita operacional bruta do ano de
1993.
        2º Os percentuais de que
tratam os incisos I e III do § 1º poderão ser excedidos, desde que
as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil Ufir
e trezentas mil Ufir, respectivamente.
        3º As contribuições e
doações, as receitas e os rendimentos de que trata esta lei serão
convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
        Art. 39. Até cinco dias após
a escolha dos candidatos, os órgãos de direção regional comunicarão
ao órgão de direção nacional do partido o número de candidatos e o
limite de gastos estabelecido para cada eleição na respectiva
circunscrição.
        Art. 40. O órgão de direção
nacional consolidará os limites de gastos estabelecidos para cada
circunscrição, acrescidos do limite que fixar para a eleição
presidencial, e solicitará ao Ministério da Fazenda a emissão de
Bônus Eleitorais ao portador em valor correspondente ao total de
gastos previstos pelo partido para todas as eleições de que trata
esta lei.
        Art. 41. O Ministério da
Fazenda emitirá os Bônus Eleitorais ao portador, os quais
deverão:
        I - indicar o valor em moeda
da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);
        II - ser previamente
numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior
aos partidos;
        III - ser emitidos em
valores variados.
        Art. 42. O órgão de direção
nacional do partido repassará aos regionais os bônus
correspondentes à respectiva circunscrição, os quais serão
distribuídos aos candidatos no limite individual permitido para
seus gastos.
        Art. 43. Toda doação a
candidato específico deverá ser feita mediante troca por Bônus
Eleitorais, correspondente ao seu valor.
        Parágrafo único. Os recursos
próprios do candidato poderão ser utilizados em sua campanha, desde
que sejam integralmente convertidos em bônus recebidos do Comitê
Financeiro.
        Art. 44. Os partidos e os
candidatos manterão em seus arquivos, durante cinco anos, à
disposição da Justiça Eleitoral, a relação completa de todas as
doações recebidas com identificação dos doadores.
        Art. 45. É vedado, a partido
e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
        I - entidade ou governo
estrangeiro;
        II - órgão da administração
pública direta, ressalvado o Fundo Partidário, indireta ou fundação
instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes
do Poder Público;
        III - concessionário ou
permissionário de serviço público estadual, distrital ou
municipal;
        IV - entidade de direito
privado que receba, na condição de beneficiária, recursos
provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
        V - entidade declarada de
utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal;
        VI - entidade de classe ou
sindical;
        VII - pessoa jurídica sem
fins lucrativos que receba recursos do exterior.
        Art. 46. O partido que
receber recursos de origem vedada nesta lei ou gastar além dos
limites estabelecidos na forma dos arts. 39 e 40 perderá o direito
ao Fundo Partidário do ano seguinte.
        Art. 47. São considerados
gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites
fixados na forma desta lei:
        I - confecção de material
impresso de qualquer natureza e tamanho;
        II - propaganda e
publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação
destinada a conquistar votos;
        III - aluguel de locais para
a promoção de atos de campanha eleitoral;
        IV - despesas com transporte
ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
        V - correspondência e
despesas postais;
        VI - despesas relativas à
organização e ao funcionamento de comitês e serviços necessários às
eleições;
        VII - montagem e operação de
carros de som, de propaganda e assemelhados;
        VIII - produção ou
patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de
candidatura;
        IX - produção de programas
de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda
gratuita;
        X - pagamento de cachê de
artistas ou animadores de eventos relacionados a candidaturas;
        XI - confecção, aquisição e
distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha;
        XII - realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais.
        Art. 48. Qualquer eleitor
poderá realizar gastos pessoais até um mil Ufir em apoio aos
candidatos de sua preferência desde que esses gastos não sejam
sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou
partidos.
        Art. 49. A infração às
normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral
sujeita o candidato à cassação do registro ou, se eleito, à perda
do mandato, decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos das
disposições constitucionais e legais em vigor.
        Art. 50. A prestação de
contas dos Comitês Financeiros de âmbito nacional e regional deve
ser elaborada de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade e
assinada por profissional habilitado, pelo presidente do respectivo
comitê ou pessoa por ele designada.
        Art. 51. Até 30 de novembro
de 1994, os Comitês Financeiros devem enviar à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes a cada campanha para cada uma das
eleições previstas nesta lei.
        Parágrafo único. Da
prestação de contas do partido deverão constar a numeração e valor
total dos bônus distribuídos para cada uma das eleições.
        Art. 52. Em anexo às
prestações de contas devem ser apresentados:
        I - os extratos das contas
bancárias abertas pelo comitê e, se for caso, pelos candidatos para
a movimentação dos recursos financeiros utilizados na campanha;
        II - relação dos cheques
recebidos, indicando seus respectivos números.
        Parágrafo único. Os
candidatos e partidos conservarão a documentação comprobatória de
suas prestações de contas até cinco anos após a posse dos
candidatos eleitos.
        Art. 53. O candidato que
usar a faculdade prevista no art. 36 deve apresentar ao Comitê
Financeiro de seu partido a prestação de contas dos recursos
arrecadados e aplicados em sua campanha, devendo dela constar as
informações exigidas nesta lei.
        Art. 54. Ao receber as
prestações de contas e demais informações dos candidatos, deve o
comitê:
        I - verificar se os valores
declarados pelo candidato como tendo sido recebidos através do
próprio comitê conferem com seus próprios registros financeiros e
contábeis;
        II - resumir as informações
contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;
        III - encaminhar à Justiça
Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do
próprio comitê, de forma ordenada que permita fácil compreensão das
informações, assim como identificação de documentos e transações
efetuadas.
        Parágrafo único. O candidato
é o único responsável pela veracidade das informações apresentadas
na prestação de contas de sua campanha.
        Art. 55. A Justiça Eleitoral
fará o exame da prestação de contas dos partidos e candidatos,
referente a cada eleição, devendo verificar a sua regularidade e
correta apresentação das contas, assegurado aos partidos
participantes da eleição o direito de acompanhamento.
        1º Para efetuar os exames de
que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar
técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
        2º Havendo indício de
irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá
requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos e
comprovantes de movimentação financeira das contas referidas no
art. 52, I, bem como determinar diligências necessárias à
complementação de informações ou ao saneamento das irregularidades
encontradas.
        3º As prestações de contas a
que se refere este artigo devem ser encaminhadas pelo órgão
regional do partido ao Tribunal Eleitoral do respectivo Estado ou
Distrito Federal, e pelo órgão nacional ao Tribunal Superior
Eleitoral, devendo ser apreciadas até oito dias antes da diplomação
dos eleitos.
        Art. 56. Se, ao final da
campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, deve ser declarada
na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta
bancária até o fim do prazo de impugnação.
        Parágrafo único. Após
julgados todos os recursos, as sobras referidas neste artigo serão
entregues ao partido.
DOS CRIMES ELEITORAIS
        Art. 57. Constitui crime
eleitoral:
        I - doar, direta ou
indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor
superior ao definido em lei para aplicação em campanha
eleitoral:
        Pena: multa de valor igual
ao do excesso verificado;
        II - gastar recursos acima
do valor definido nesta lei para aplicação em campanha
eleitoral:
        Pena: multa de valor igual
ao do excesso verificado;
        III - distribuir, no dia da
eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive
volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de
distribuição ou de entrega de material de propaganda;
        Pena: detenção de um a três
meses;
        IV - exercer, no dia da
eleição, qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação
tendente a influir na vontade do eleitor:
        Pena: detenção de um a três
meses;
        V - divulgar fato que sabe
inverídico, distorcer ou manipular informações relativas a partido,
coligação ou candidato, com o objetivo de influir na vontade do
eleitor:
        Pena: detenção de dois meses
a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta
dias-multa, agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
        1º Consideram-se recursos
para os fins deste artigo:
        I - quantia em dinheiro,
seja em moeda nacional ou estrangeira;
        II - título representativo
de valor mobiliário;
        III - qualquer mercadoria
que tenha valor econômico;
        IV - a prestação, gratuita
ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer
serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa física;
        V - a utilização de qualquer
equipamento ou material;
        VI - a difusão de
propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das
despesas necessárias à sua produção ou veiculação;
        VII - a cessão de imóvel,
temporária ou definitiva;
        VIII - o pagamento de
salário ou qualquer outra forma de remuneração a empregado ou
prestador de serviço a partido ou a candidato;
        IX - o pagamento, a
terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas
neste artigo.
        2º As penas indicadas no
inciso II do caput serão aplicadas aos dirigentes
partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações e, se o
responsável for o candidato, ser-lhe-ão aplicadas as penas sem
prejuízo das previstas na lei complementar definidora de casos de
inelegibilidade.
        3º Aplicam-se as penas
previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor,
administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da
qual se originem os recursos destinados a partidos, coligações ou a
candidato em valor acima dos previstos nesta lei.
        4º O candidato, se
responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste
artigo e à cassação do registro de sua candidatura ou do diploma,
se já eleito, observadas as disposições legais e constitucionais em
vigor.
        Art. 58. À pessoa jurídica
da qual se originar recurso ilícito, na forma do artigo anterior,
será aplicada multa de valor igual ao excesso verificado.
        Parágrafo único. O valor da
multa pode ser aumentado até dez vezes, se o juiz considerar que,
em virtude da situação econômica da infratora, é ineficaz a
cominada neste artigo.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM
GERAL
        Art. 59. A propaganda
eleitoral somente é permitida após a escolha do candidato pelo
partido ou coligação em convenção.
        1º Ao postulante à
candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana
anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação
de seu nome.
        2º A violação do disposto
neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda,
bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.
        Art. 60. É livre,
independendo da obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da
fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens
particulares, desde que haja permissão do detentor de sua
posse.
        Parágrafo único. Nos bens
cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é
vedada a veiculação de propaganda.
        Art. 61. Independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a
responsabilidade de partido, coligação ou candidato.
        Art. 62. A propaganda
através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors
somente será permitida após a realização do sorteio de que trata
este artigo, sob pena de cassação do registro do candidato
infrator. As empresas responsáveis pela afixação que não efetuarem
a retirada do material ficarão sujeitas às penas previstas no art.
347 do Código Eleitoral.
        1º As empresas de
publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a
veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão
ultrapassar a metade do total dos espaços existentes no território
municipal.
        2º Os locais destinados à
propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
        a) trinta por cento entre os
partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da
República;
        b) trinta por cento entre os
partidos e coligações que tenham candidato a Governador e
Senador;
        c) quarenta por cento entre
os partidos e coligações que tenham candidatos a deputados
federais, estaduais ou distritais.
        3º Os locais a que se refere
o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de
pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os
partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e
utilizados durante a propaganda eleitoral.
        4º A relação dos locais com
a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de
publicidade aos Juízes Eleitorais nos Municípios, e ao Tribunal
Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 20 de junho de
1994.
        5º O sorteio a que se refere
este artigo será realizado pela Justiça Eleitoral até o dia 25 de
junho de 1994, para o que os Tribunais Regionais Eleitorais farão
publicar na imprensa oficial até o dia 15 de junho de 1994 a
relação de partidos e coligações que requereram registro de
candidatos às eleições previstas nesta lei.
        6º Para efeito do sorteio, a
coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de
partidos que a integram.
        7º Após a realização do
sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas,
por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que
utilizarão dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem
utilizados não poderão ser redistribuídos entre os demais
concorrentes, liberando-se a venda desses espaços, nos intervalos
dos períodos estipulados, somente para publicidade sem fins
eleitorais.
        8º O preço cobrado pelas
empresas para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata
este artigo não poderá ser superior àquele por elas praticado
normalmente para a publicidade comercial.
        9º Nos oito dias que
antecedem a realização do pleito, não é permitida a alteração de
mensagem veiculada nos quadros, painéis de publicidade e
outdoors , sujeito o infrator às penas do art. 347 do Código
Eleitoral.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA
IMPRENSA
        Art. 63. Será permitida, até
o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo a ser utilizado, por edição,
para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página
de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou
tablóide.
        Parágrafo único. A violação
do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelos veículos
de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados, à multa de cinco mil a dez mil Ufir.
        Art. 64. A partir da escolha
de candidato pelo partido, é assegurado o exercício do direito de
resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação
caluniosa, difamatória ou injuriosa publicada em veículo de
imprensa.
        1º O ofendido, ou seu
representante legal, poderá requerer o exercício do direito de
resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias da data da
publicação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o
texto para resposta.
        2º A Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor para defender-se em quarenta e
oito horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
cinco dias a contar da data da formulação do pedido.
        3º Deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados
na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, por
solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi
divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo.
        4º Se a ofensa for produzida
em dia e hora que inviabilize sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a Justiça Eleitoral
determinará que a resposta seja divulgada imediatamente.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RáDIO E
NA TELEVISãO
        Art. 65. A propaganda
eleitoral no rádio e televisão é restrita ao horário gratuito
definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
        Art. 66. A partir da escolha
de candidatos em convenção, é vedado à emissora, na sua programação
normal:
        I - transmitir pesquisa ou
consulta de natureza eleitoral em que seja possível ou evidente a
manipulação de dados;
        II - utilizar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ou produzir ou
veicular programa, que possa degradar ou ridicularizar candidato,
partido ou coligação;
        III - veicular propaganda
política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes.
        Parágrafo único. A
não-observância do disposto neste artigo enseja a suspensão das
transmissões da emissora por uma hora no mesmo horário em que a
infração foi cometida, dobrado o tempo em caso de reincidência.
        Art. 67. As emissoras de
rádio e televisão ficam obrigadas a dar tratamento equânime a todos
os candidatos em sua programação normal e seus noticiários.
        1º A manifesta preferência,
na programação normal de emissora de rádio ou televisão, em favor
de algum candidato ou em detrimento de outro, acarretará a
suspensão das transmissões da emissora por um dia, por determinação
da Justiça Eleitoral mediante denúncia de partido político, de
candidato, ou do Ministério Público, ficando o responsável pela
empresa sujeito às penalidades previstas no art. 323 do Código
Eleitoral, e multa de cinco mil a dez mil Ufir.
        2º A reincidência implica a
duplicação da penalidade aplicada nos termos deste artigo.
        Art. 68. A partir da escolha
de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de
resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação
caluniosa, difamatória ou injuriosa praticada nos horários
destinados à programação normal das emissoras de rádio ou
televisão.
        1º O ofendido, ou seu
representante legal, poderá formular pedido para o exercício de
direito de resposta dentro de quarenta e oito horas da veiculação
do programa, dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no
caso de transmissão local, e ao Tribunal Superior Eleitoral, no
caso de transmissão nacional ou interestadual, devendo a decisão
ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas.
        2º Para efeito de apreciação
do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, a
Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar
imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa,
para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347
do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão.
        3º Deferido o pedido, a
resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.
        4º Se a ofensa for produzida
em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada
no horário deferido pela Justiça Eleitoral, ainda que seja nas
quarenta e oito horas antecedentes ao pleito, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
        Art. 69. O responsável pela
emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por
cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação
até a decisão final do processo.
        Art. 70. É vedada, a partir
da data de escolha do candidato pelo partido, a transmissão de
programa de rádio ou televisão por ele apresentado ou
comentado.
        Parágrafo único. Sendo o
nome do programa o mesmo que o do candidato, é proibida a sua
divulgação, sob pena de cessação do respectivo registro.
        Art. 71. Independentemente
da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido
nesta lei, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão,
de debates entre candidatos à eleição majoritária, assegurada a
participação de todos os partidos que tenham candidatos.
        1º A apresentação dos
debates pode ser feita:
        a) em conjunto, estando
presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, realizada
num mesmo dia;
        b) em grupos, em dias
diferentes, de modo que em cada sessão estejam presentes dois ou
mais candidatos.
        2º No caso da alínea b, os
debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de
fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo
entre os partidos e coligações interessados.
        Art. 72. Independentemente
da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido
nesta lei, é também facultada a transmissão, por emissora de
radiodifusão, de debates entre candidatos à eleição proporcional,
assegurada a participação de todos os partidos que tenham
candidatos.
        1º Os debates serão
organizados de modo a assegurar número equivalente de candidatos de
todos os partidos, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
        2º Será admitida a
realização de debate sem a presença de candidato de algum partido,
desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver
convidado o candidato do partido ausente com a antecedência mínima
de setenta e duas horas da realização do debate.
        3º No caso de desdobramento
do debate em mais de um dia, a escolha do dia e da ordem da fala
deverá ser feita mediante sorteio, salvo se houver acordo entre os
candidatos interessados.
        4º É vedada a realização de
mais de um debate pela mesma emissora com a presença do mesmo
candidato, salvo se for, para isto, indicado pelo seu partido.
        Art. 73. As emissoras de
rádio e de televisão reservarão em sua programação, nos sessenta
dias anteriores à antevéspera das eleições, duas horas diárias para
a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora para a eleição
presidencial e uma hora para as eleições federais, estaduais e
distritais.
        1º A veiculação de
propaganda com vistas à eleição presidencial será feita em cadeia
nacional, das 7:00h às 7:30h e das 20:30h às 21:00h na televisão, e
das 7:00h às 7:30h e das 12:00h às 12:30h no rádio.
        2º Para as eleições
federais, estaduais e distritais, a propaganda será feita em rede
estadual, das 7:30h às 8:00h e das 21:00h às 21:30h na televisão, e
das 7:30h às 8:00h e das 12:30h às 13:00h no rádio.
        3º Às terças-feiras,
quintas-feiras e sábados, o horário definido nos §§ 1º e 2º será
inteiramente destinado à divulgação das propostas partidárias ou de
candidatos quanto à atuação na Câmara dos Deputados, nas
Assembléias Legislativas e na Câmara Legislativa.
        4º Havendo segundo turno, o
tempo destinado ao horário gratuito previsto no caput ficará
reduzido a trinta minutos diários para cada eleição e será dividido
igualmente entre os candidatos.
        5º No caso do parágrafo
anterior, a propaganda de rádio e televisão será realizada nos
vinte dias que antecedem a antevéspera da eleição, observados,
quanto ao início da programação, os horários fixados para a
propaganda presidencial, seguindo-se imediatamente a propaganda
para governador.
        6º A emissora que não
permanecer em rede ou cadeia no horário previsto nesta lei terá
suspensas suas transmissões por vinte e quatro horas, por
determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de
partido, coligação ou candidato, dobrando-se o período a cada
reincidência.
        7º Na hipótese do parágrafo
anterior, a emissora penalizada divulgará, a cada quinze minutos,
mensagem informando que se encontra fora do ar por determinação da
Justiça Eleitoral, por ter desobedecido à lei eleitoral.
        8º A fita com a gravação
referente a cada programa eleitoral diário deve ser entregue, pelo
partido ou coligação, às emissoras geradoras da transmissão:
        a) no primeiro turno, até
seis horas antes do início da formação das redes estaduais ou
nacional;
        b) no segundo turno, até
três horas antes da formação das redes estaduais ou nacional.
        Art. 74. A Justiça Eleitoral
distribuirá o tempo em cada um dos períodos diários do horário
reservado à propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e
coligações que tenham candidato a cada eleição de que trata esta
lei, observados os seguintes critérios:
        I - na eleição
presidencial:
        a) dez minutos divididos
igualitariamente entre os partidos e coligações;
        b) vinte minutos divididos
proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou
coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no §
1º;
        II - na eleição para
Senador, dez minutos divididos pelo número de partidos ou
coligações que tenham candidato próprio;
        III - na eleição para
Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal:
        a) dez minutos divididos
igualitariamente entre os partidos e coligações;
        b) dez minutos divididos
proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou
coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no §
1º;
        IV - nas eleições
proporcionais, o horário definido no § 3º do artigo anterior será
assim distribuído:
        a) vinte minutos divididos
igualitariamente entre os partidos, independentemente de estarem
coligados ou não;
        b) quarenta minutos
divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada
partido na Câmara dos Deputados.
        1º Na divisão prevista na
alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de
representantes da coligação será igual à soma dos representantes
dos partidos que a compõem.
        2º Para os efeitos deste
artigo, o número de representantes será o existente na data da
publicação desta lei.
        3º Para o partido que tenha
resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de
representantes corresponde ao somatório dos representantes que os
partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo
anterior.
        Art. 75. Em nenhuma hipótese
e sob nenhum pretexto serão admitidos os cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais
gratuitos.
        Art. 76. Os programas
destinados à veiculação no horário gratuito pela televisão devem
ser realizados em estúdio, seja para transmissão ao vivo ou
pré-gravados, podendo utilizar música ou jingle do partido,
criados para a campanha eleitoral.
        1º Nos programas a que se
refere este artigo, é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens.
        2º A violação do disposto no
parágrafo anterior sujeita o candidato à suspensão por um programa,
duplicando-se a penalidade a cada reincidência.
        Art. 77. É assegurado o
exercício do direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou
não, partido ou coligação, em relação a quem sejam feitas
afirmações ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou
injuriosas no horário gratuito da propaganda eleitoral.
        1º O ofendido utilizará,
para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, sendo nunca
inferior a um minuto, deduzido este do tempo reservado ao partido
ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa, devendo
necessariamente responder aos fatos nela veiculados.
        2º Se o tempo reservado ao
partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um
minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam
necessárias para a sua complementação.
        3º O ofendido, ou seu
representante legal, poderá formular pedido para o exercício do
direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de vinte e quatro
horas do término da transmissão.
        4º Em prazo não superior a
vinte e quatro horas, será notificado o ofensor para que exerça seu
direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no
mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão.
        5º Deferido o pedido, a
emissora geradora do programa eleitoral gratuito deverá ser
imediatamente notificada da decisão, na qual deverão estar
indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação
da resposta. A fita referente à resposta deverá ser entregue à
emissora geradora, pelo ofendido, até trinta e seis horas após a
ciência da decisão, e transmitida no programa subseqüente do
partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
        6º Se a ofensa for produzida
em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada
nos horários que a Justiça Eleitoral deferir, mesmo sendo nas
quarenta e oito horas antes do pleito, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
        7º Da decisão sobre o
deferimento do exercício do direito de resposta cabe recurso às
instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua
publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual
prazo.
        8º Os Tribunais devem
proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas,
observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º para a restituição do tempo
em caso de provimento de recurso.
        9º Se o ofendido for
candidato, partido ou coligação que tenha utilizado o tempo
concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá
subtraído tempo idêntico de seu respectivo programa eleitoral.
Tratando-se de outra pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual
tempo concedido em eventuais novos pedidos de direito de resposta e
a multa de duas mil a cinco mil Ufirs.
        10. A requerimento de
partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes.
        Art. 78. Na propaganda
eleitoral, no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas no art. 66, I e
II.
        Parágrafo único. A
não-observância do disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação a perda, no período do horário gratuito subseqüente,
equivalente ao dobro do tempo utilizado na prática do ilícito,
dobrado o tempo a cada reincidência.
        Art. 79. É vedada às
emissoras de televisão e radiodifusão a veiculação ou divulgação,
durante o período da propaganda eleitoral gratuita, de filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa, que faça alusão ou
crítica que prejudique qualquer candidato ou partido político,
mesmo que de maneira subjetiva.
        Parágrafo único. O partido
político que se julgar prejudicado poderá solicitar ao Tribunal,
que suspenderá de imediato a programação, devendo em cinco dias
julgar a questão em definitivo.
       Art. 80.
O Poder Executivo editará normas regulamentando o modo e a forma de
ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão, pelos
espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.
(Regulamento)
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 81. Ao servidor público
da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios é garantido, no período
compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1994, permanecer
na circunscrição do pleito e em seu cargo ou emprego, não podendo
ser ex officio removido, transferido ou exonerado, ou ainda
ser demitido sem justa causa ou dispensado, ter suprimidas ou
readaptadas vantagens, ou por outros meios ter dificultado ou
impedido seu exercício funcional ou permanência na circunscrição do
pleito.
       1º São
considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer
obrigações para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para
o servidor, os atos praticados sem observância do disposto neste
artigo, bem como aqueles que importarem nomear, contratar ou
admitir servidores.
        2º Excetua-se do disposto
neste artigo:
        a) a nomeação dos aprovados
em concurso público;
        b) a nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de
confiança;
        c) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de
assessoramento superior vinculados à Presidência da República;
        d) a transferência ou
remoção ex officio de policiais civis e militares e de
agentes penitenciários.
        3º Os atos indicados no
parágrafo anterior devem ser fundamentados, e serão publicados no
Diário Oficial dentro de quarenta e oito horas após a sua
assinatura.
        4º O atraso na publicação do
Diário Oficial, relativo aos quinze dias que antecedem os prazos
iniciais previstos neste artigo, implica a nulidade automática dos
atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se o atraso for
provocado por caso fortuito ou força maior.
        Art. 82. Para as eleições
previstas nesta lei, os pedidos de alistamento e de transferência
de eleitores serão recebidos até 31 de maio de 1994.
        Art. 83. Aos crimes
previstos nesta lei aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364
do Código Eleitoral.
        Art. 84. Salvo disposições
específicas em contrário mencionadas nesta lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento devem ser
dirigidas:
        I - aos Tribunais Regionais
Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
        II - ao Tribunal Superior
Eleitoral, na eleição presidencial.
        1º Os Tribunais Eleitorais
designarão, para a apreciação das reclamações ou representações,
três juízes auxiliares, que sobre elas decidirão.
        2º Os recursos contra as
decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do
Tribunal, em sessão a que esteja presente a maioria de seus
membros.
        Art. 85. O Tribunal Superior
Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos
nesta lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no
rádio e na televisão, para garantir sua eficácia nos cinco dias que
antecedem o pleito.
        Art. 86. Nas eleições de que
trata esta lei, será permitida a utilização de instrumentos que
auxiliem o eleitor analfabeto a votar.
        Parágrafo único. Os
instrumentos de que trata este artigo não serão fornecidos pela
Justiça Eleitoral.
        Art. 87. No prazo previsto
no § 1º do artigo 200 do Código Eleitoral, os partidos podem
apresentar impugnação ao resultado de boletins de urna.
        1º O pedido deve ser
fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:
        I - não-fechamento da
contabilidade;
        II - apresentação, quanto a
votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média
geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona
Eleitoral.
        2º Evidenciada a ocorrência
alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
        Art. 88. Nos quinze dias
anteriores à data das eleições a que se refere esta lei, os
Tribunais Regionais Eleitorais esclarecerão o eleitor sobre o
preenchimento da cédula eleitoral no momento da votação, mediante
quatro inserções diárias, no rádio e na televisão, de até dois
minutos cada uma.
        Parágrafo único. As
inserções serão veiculadas no período de uma hora antes do início e
uma hora depois do final dos horários de propaganda eleitoral
definidos no art. 74.
        Art. 89. O Tribunal Superior
Eleitoral expedirá instruções para o fiel cumprimento desta
lei.
        Art. 90. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.10.1993
 
ANEXO A LEI Nº 8. 713, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1 993
 
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
 
PARA DEPUTADO FEDERAL
 
____________________________________________
NOME OU NÚMERO DO CANDIDATO OU PARTIDO
 
PARA DEPUTADO ESTADUAL
 
____________________________________________
NOME OU NÚMERO DO CANDIDATO OU PARTIDO