8.715, De 6.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.715, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993.
 
Cria Superintendências Regionais da
Polícia Federal nos Estados do Tocantins, Roraima e Amapá, e
correspondentes cargos em comissão e funções de confiança.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Ficam
criadas as Superintendências Regionais da Polícia Federal nos
Estados do Tocantins, Roraima e Amapá.
    Art. 2º As
Superintendências criadas pelo art. 1º desta Lei serão ativadas por
ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
    Art. 3º Para
atender aos encargos cometidos às Superintendências Regionais da
Polícia Federal instituídas por esta Lei, ficam criados três cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, de
Superintendente, código DAS-101.1, nove funções gratificadas FG-1,
vinte e quatro funções gratificadas FG-2 e vinte e quatro funções
gratificadas FG-3.
    Art. 4º A
regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal
de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções
gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do
regimento interno do Departamento de Polícia Federal.
    Art. 5º As
despesas decorrentes da presente lei serão atendidas à conta da
dotação orçamentária do Ministério da Justiça.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de
outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1993