8.716, De 11.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.716, DE 11 DE OUTUBRO DE
1993.
Dispõe sobre a garantia do
salário mínimo e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração
variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades,
será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário
mínimo.
        Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior
estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto,
integrado por parte fixa e parte variável.
        Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de
desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais
complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do
disposto nos arts. 1º e 2º.
        Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.10.1993.