8.717, De 14.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.717, DE 14 DE OUTUBRO DE
1993.
(Vide Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
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Dá nova redação ao art. 81
da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
        O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço  saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O militar que, na
data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento
no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei
nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos
referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais
benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
        Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993