8.719, De 19.10.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.719, DE 19 DE OUTUBRO DE
1993.
Extingue a 1ª Auditoria de
Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e a 3ª Auditoria
da 2ª Circunscrição Judiciária Militar; extingue cargo na carreira
da Magistratura e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Ficam extintos, na
conformidade do art. 11, alíneas "a" e
"c", da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992:
        I - a 1ª Auditoria de
Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
        II - a 3ª Auditoria da 2ª
Circunscrição Judiciária Militar;
        III - dois cargos de
Juiz-Auditor e dois cargos de Juiz-Auditor Substituto constantes da
lotação das Auditorias referidas nos incisos I e II deste artigo,
observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta lei.
        Art. 2º As Auditorias da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar serão designadas por ordem
numérica, da primeira à sexta, a partir, respectivamente, das
atuais primeira e segunda Auditorias da Marinha; primeira, segunda
e terceira Auditorias do Exército; e segunda Auditoria de
Aeronáutica.
        Art. 3º Os magistrados
ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º inciso III desta lei
ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu
aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de
inamovibilidade.
        Art. 4º O Quadro da
Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto
no Anexo I desta lei.
        Art. 5º Ficam transferidos
para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar
dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e duas funções de confiança DAI - 111.3,
do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente
das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, criados pela Lei
nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980.
        Parágrafo único. Os cargos
em comissão transferidos na forma deste artigo serão transformados
em um cargo de Diretor de Serviço e um cargo de Secretário de
Planejamento e Controle, conservando a mesma natureza e o mesmo
padrão de vencimentos dos cargos que lhes deram origem.
        Art. 6º Os Advogados de
Ofício e Advogados Substitutos e demais servidores efetivos lotados
nas Auditorias de que trata o art. 1º incisos I e II desta lei
serão redistribuídos entre as Auditorias das Circunscrições
Judiciárias Militares por ato do Presidente do Superior Tribunal
Militar.
        Art. 7º Os processos em
andamento nas antigas 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM e 3ª
Auditoria da 2ª CJM serão redistribuídos às demais Auditorias das
mesmas Circunscrições, observadas as normas legais vigentes.
        Art. 8º O acervo das
Auditorias ora extintas será transferido para as Auditorias das
mesmas Circunscrições, por ato do Presidente do Superior Tribunal
Militar.
        Art. 9º As alíneas "i" e "m"
do art. 2º, a alínea "a" do art. 6º, inciso I, e o parágrafo único
do art. 30 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º...............................................................
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do
Sul e Mato Grosso;
m) a 12ª - Estados do Amazonas,
Acre, Roraima e Rondônia.
Art. 6º
..............................................................
I -
....................................................................
a) os oficiais generais das Forças
Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
........................................................................
Art. 30
.............................................................
Parágrafo único. Compete ao
Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste
artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente
durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor.
       Art. 10. Fica revogada a alínea "b" do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.457,
de 4 de setembro de 1992.
        Art. 11. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Justiça Militar.
        Art. 12. Fica o Superior
Tribunal Militar autorizado a baixar normas regulamentares
necessárias à execução da presente lei.
        Art. 13. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.10.1993