8.720, De 19.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.720, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993.
Mensagem de
veto
Cria cargos no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Quinta Região e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, os cargos em comissão
constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II
desta Lei, a serem providos na forma da legislação em vigor.
    Art. 2º Ficam
transformados 6 (seis) cargos de Taquígrafo Judiciário, código TRT
15ª.026, e 1 (um) cargo de Assistente Social, código TRT 15ª.930,
criados pela Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, e 7 (sete)
cargos de Técnico Judiciário, código TRT 15ª.021, criados pela Lei
nº 8.432, de 11 de junho de 1992, integrantes do Quadro Permanente
da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 13
(treze) cargos de Médico, código TRT 15ª.901, e 1 (um) cargo de
Odontólogo, código TRT 15ª.909.
    Art. 3º Ficam
transformados 46 (quarenta e seis) cargos de Agente de Segurança
Judiciário, código TRT 15ª.023, criados pela Lei nº 8.432, de 11 de
junho de 1992, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 26 (vinte e seis)
cargos de Auxiliar de Enfermagem, código TRT 15ª.1001, 5 (cinco)
cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, código TRT
15ª.703, 5 (cinco) cargos de Artífice de Carpintaria e Marcenaria,
código TRT 15ª.704, e 10 (dez) cargos de Telefonista, código TRT
15ª.1044.
        Art. 4º (VETADO)
    Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da
15º Região.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 19 de
outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1993
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