8.722, De 27.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.722, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
 
Torna obrigatória a baixa de
veículos vendidos como sucata e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É
obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata,
nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito
e nos demais órgãos competentes.
    Parágrafo
único. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem
como a parte do chassis que contém o seu número, serão
obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos
responsáveis pela sua baixa.
    Art. 2º O Poder
Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data
de sua publicação.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 27 de
outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993