8.723, De 28.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE
1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a redução de
emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Como parte integrante da Política Nacional de
Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e
os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as
providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de
monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois,
aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos
poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos
limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela
estabelecidos.
        Art. 2° São os seguintes os limites e prazos a que se
refere o artigo anterior:
        I  (Vetado;)
        II  para os veículos leves fabricados a partir de 1° de
janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão de gases de
escapamento são:
        a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO};
        b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
        c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
        d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
        e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do
ciclo Diesel;
        f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha
lenta;
        III  (Vetado;}
        IV  08 veículos pesados do ciclo Otto atenderão aos
níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e
cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama).
        § 1° (Vetado.)
        § 2° Ressalvados critérios técnicos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), é obrigatória a utilização de lacres nos dispositivos
reguláveis do sistema de alimentação de combustível.
        § 3° Todos os veículos pesados não turbinados são
obrigados a apresentar emissão nula dos gases dos cárter, devendo
os demais veículos pesados atender às disposições em vigor do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam esta
matéria.
        § 4° Oitenta por cento da totalidade de veículos pesados
do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes nacionais terão
os níveis máximos de emissão de gases de escapamento reduzido, em
duas etapas, conforme 09 limites e cronogramas especificados
abaixo:
        I  a partir de 1° de janeiro de 1996:
        a) 4,9 g/kWh de monóxido de carbono (CO);
        b} 1,23 g/kWh de hidrocarbonetos (HC};
        c) 9,0 de g/kWh de óxidos de nitrogênio {NOx);
        d) 0,7 g/kWh de partículas para motores com até 85 kW de
potência;
        e) 0,4 g/kWh de partículas para motores com mais de 85
kW de potência;
        II  a partir de 1° de janeiro de 2000:
        a) 4,0 g/kWh de monóxido de carbono (CO);
        b) 1,1 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);
        c) 7,0 g/kWh de óxido de nitrogênio (NOx);
        d) 0,15 g/kWh de partículas, a critério do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), até o final de 1994, em função
de sua viabilidade técnica.
        § 5° Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas no
parágrafo anterior são antecipadas em dois anos, não se aplicando,
entretanto, os limites estabelecidos no inciso I, d e e, do
parágrafo anterior deste artigo.
        § 6° A partir de 1° de janeiro de 2002, a totalidade de
veículos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atenderá
aos mesmos limites de emissão de gases de escapamento definidos no
§ 4°, II, deste artigo.
        § 7º Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a
partir de 1° de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis
e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou
veículos de carga, são os seguintes os limites de emissão de gases
de escapamento, a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1996:
        a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
        b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
        c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio {NOx);
        d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
        e) três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha
lenta.
        § 8° Os veículos leves do ciclo Diesel fabricados a
partir de 1° de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis
e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou
veículos de carga, poderão, dependendo das características técnicas
do motor, definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), atender aos limites e
exigências estabelecidos para os veículos pesados.
        § 9° As complementações e alterações deste artigo serão
estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
.
        Art. 3° Os órgãos competentes para estabelecer
procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e
avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as
medidas complementares relativas ao controle de poluentes por
veículos automotores, são o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), em consonância com o Programa Nacional
de Controle de Poluição por Veículos Automotores (Proconve),
respeitado o sistema metrológico em vigor no País.
        Art. 4° Os veículos importados ficam obrigados a atender
aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na
totalidade de suas vendas no mercado nacional.
        Art. 5° Somente podem ser comercializados os modelos de
veículos automotores que possuam a LCVM  Licença para uso da
Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
        Art. 6° Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos
mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade
executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em
vigor.
        Art. 7° Os órgãos responsáveis pela política energética,
especificação, produção, distribuição e controle de qualidade de
combustíveis, são obrigados a fornecer combustíveis comerciais, a
partir da data de implantação dos limites fixados por esta lei, e
de referência para testes de homologação, certificação e
desenvolvimento, com antecedência mínima de trinta e seis meses do
início de sua comercialização.
        Parágrafo único. Para cumprimento desta lei, os órgãos
responsáveis pela importação de combustíveis deverão permitir aos
fabricantes de veículos e motores a importação de até cinqüenta mil
litros/ano de óleo Diesel de referência, para ensaios de emissão
adequada para cada etapa, conforme as especificações constantes no
anexo desta lei.
        Art. 8° (Vetado.)
        Art. 9° Fica fixado em vinte e dois por cento o
percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro
combustível à gasolina em todo o território nacional.
       Art. 9o É fixado em vinte e dois por
cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro
combustível à gasolina em todo o território nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.203, de
22.2.2001)
       
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o
referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou
reduzi-lo a vinte por cento.(Parágrago inclúido pela Lei nº 10.203, de
22.2.2001)       § 1o O Poder Executivo poderá
elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por
cento ou reduzi-lo a vinte por cento.(Redação dada pela Lei nº 10.464, de
24.5.2002)
       §
1o O Poder Executivo poderá elevar o referido
percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a
vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº
10.696, de 2.7.2003)
        § 2o Será
admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos,
na aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Parágrago inclúido pela Lei nº 10.203, de
22.2.2001
        Parágrafo único. Poderá haver uma variação de, no
máximo, um por cento, para mais ou menos, no percentual estipulado
no caput deste artigo.
        Art. 10. (Vetado).
        Art. 11. O uso de combustíveis automotivos classificados
pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) como de baixo potencial poluidor será
incentivado e priorizado, especialmente nas regiões
metropolitanas.
        Art. 12. Os governos estaduais e municipais
ficam autorizados a estabelecer, através de planos específicos,
normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para os
veículos automotores em circulação, em consonância com as
exigências do Proconve e suas medidas complementares.
       Art. 12.
Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer
através de planos específicos, normas e medidas adicionais de
controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação,
em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas
complementares. (Redação dada pela
Lei nº 10.203, de 22.2.2001)
        § 1o Os
planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados
em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao
usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos
veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção
periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em
circulação. (Parágrago inclúido pela
Lei nº 10.203, de 22.2.2001
        § 2o Os
Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de
veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica
de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público
Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas,
estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como
limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local
de comprometimento do ar. (Parágrago
inclúido pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
        § 3o Os
programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões
de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das
resoluções do Conama, com o programa de inspeção de segurança
veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do
Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas
consolidadas. (Parágrago inclúido
pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
        Parágrafo único. Os planos mencionados no caput deste
artigo serão fundamentados em ações gradativamente mais
restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e
procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processo
e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das
emissões dos veículos em circulação.
        Art. 13. As redes de assistência técnica vinculadas aos
fabricantes de motores, veículos automotores e sistemas de
alimentação, ignição e controle de emissões para veículos são
obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da publicação
desta lei, a dispor, em caráter permanente, de equipamentos e
pessoal habilitado, conforme as recomendações dos órgãos ambientais
responsáveis, para a realização de serviços de diagnóstico,
regulagem de motores e sistemas de controle das emissões, em
consonância com os objetivos do Proconve e suas medidas
complementares .
        § 1° Os fabricantes de veículos automotores ficam
obrigados a divulgar aos concessionários e distribuidores as
especificações e informações técnicas necessárias ao diagnóstico e
regulagem do motor, seus componentes principais e sistemas de
controle de emissão de poluentes.
        § 2° Os fabricantes de veículos automotores ficam
obrigados a divulgar aos consumidores as especificações de uso,
segurança e manutenção dos veículos em circulação.
        Art. 14. Em função das características locais de tráfego
e poluição do ar, os órgãos ambientais, de trânsito e de transporte
planejarão e implantarão medidas para redução da circulação de
veículos reorientação do tráfego e revisão do sistema de
transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos
poluentes.
        Parágrafo único. Os planos e medidas a que se refere o
caput deste artigo incentivarão o uso do transporte coletivo,
especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
        Art. 15. Os órgãos ambientais governamentais, em nível
federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta lei,
monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e
programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com
população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas
periféricas sob influência direta dessas regiões.
        Parágrafo único. As medições periódicas serão efetuadas
em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a
possibilitar a correta caracterização das condições de poluição
atmosférica presentes.
        Art. 16. (Vetado).
        Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 28 de outubro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.10.1993.