8.724, De 28.10.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Conversão da MPV nº 355, DE 1993.
Mensagem de
veto
Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março
de 1993, estabelecendo novos procedimentos nas compensações de CRC
das concessionárias de serviços públicos de eletricidade.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art.
7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
7º ...............................................................................................................
§ 2º Os concessionários que já
tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento,
a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua
opção, para outros concessionários e para a Itaipu Binacional,
parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de
março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial
a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de
1991.
............................................................................................................................
§ 4º Após o encontro de contas
efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos
de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União,
existentes em 31 de dezembro de 1992:
a) créditos a receber de
compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas
pela União;
b) créditos a receber relativos à
RGR; e
c) outros ativos, a critério do
Ministério da Fazenda, vedada compensação de tributos e
contribuições federais.
§ 5º Sobre o total dos créditos de
CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por cento),
aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente
sobre a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida
pelo DNAEE.
§ 6º (VETADO)
§ 7º A ELETROBRÁS receberá créditos
de CRC de que sejam titulares concessionários de energia elétrica,
para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de
financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos
para os efeitos do que estabelecem as alíneas "a" e "c" do § 4º e
para outras compensações em condições e critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de
Minas e Energia.
§ 8º Os saldos de CRC após as
compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para
quitação de débitos existentes até 31 de maio de 1993, relativos ao
suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU
Binacional e ao suprimento de eletricidade gerada por outros
concessionários superiores.
§ 9º Os eventuais saldos
remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei,
ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos
parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da
respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e
para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta
do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao
término da concessão, de acordo com a legislação vigente.
§ 10. O Ministério da Fazenda fica
autorizado a securitizar o saldo remanescente de CRC,
exclusivamente após realizadas as compensações previstas nesta Lei,
ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa
do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e
finalidades a serem estabelecidas por esse Ministério.
§ 11. Os créditos de CRC,
decorrentes das compensações realizadas na forma desta Lei, serão
registrados no patrimônio líquido como subvenção para investimento
à conta de "Reserva de Capital".
§ 12. Os lançamentos efetuados com
valores de CRC decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei não
serão considerados para efeitos de tributação do imposto sobre a
renda da pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e
contribuições.
§ 13. As utilizações dos eventuais
saldos de CRC existentes após as compensações previstas nesta Lei
terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e contábil quando de sua
utilização, observado o que dispõe o § 9º.
§ 14. As empresas obrigadas a
avaliar seus investimentos em sociedades controladas ou coligadas
pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer contabilmente
os efeitos decorrentes das compensações de CRC registradas nas
concessionárias como subvenção para investimento, em conta de
"Reserva de Capital".
§ 15. A redução definida no § 5º
será contabilizada na conta de CRC constante do sistema
extrapatrimonial do concessionário."
    Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28 de
outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1993