8.725, De 5.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.725, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1993.
Revogada pela Lei nº 10.405, de
2002
Dá nova redação ao caput do
art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei
nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de
7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 4º Ao médico
residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a
oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor
ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da
Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, acrescido de cem por cento, por regime
especial de treinamento em serviço de sessenta horas
semanais".
       Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de novembro
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCOMurílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993