8.727, De 5.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1993.
(Vide Lei nº 12.249,
de 2010)
Estabelece diretrizes para a
consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas
das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Serão refinanciados pela União, nos termos desta
lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993,
inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de
todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de
setembro de 1991 junto a órgãos e entidades controlados direta ou
indiretamente pela União, de responsabilidade dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias,
fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou
indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido
posteriormente repactuadas.
        § 1º A critério dos devedores, poderá ser incorporado
aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em
30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o
disposto no art. 7º, de responsabilidade das entidades de que trata
o caput deste artigo, decorrente de obrigações financeiras
garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros,
substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do
Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment
Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de
1988.
        § 2º O refinanciamento de que trata este artigo não
abrangerá as seguintes dívidas:
        a) renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de
dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
        b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), relativas a contribuições compulsórias;
        c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados
ao setor privado, ou ao setor público se contratados junto a
instituição financeira privada;
        d) decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao
financiamento de habitações populares;
        e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), salvo se destinados à construção de
habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento
urbano;
        f) originadas de contratos de capital de giro,
fornecimento, vendas, prestação de serviços ou outras operações de
natureza mercantil;
        g) operações por antecipação de receita
orçamentária;
        h) inscritas na Dívida Ativa da União.
        § 3º A formalização dos contratos de refinanciamento
será precedida da assunção, pelos Estados, Distrito Federal e
municípios, das dívidas de responsabilidade de suas entidades
controladas direta ou indiretamente, salvo na hipótese do art. 5º,
e da transferência dos créditos entidades federais para a
União.
        § 4º Os saldos devedores iniciais previstos no caput
deste artigo serão calculados com atualização monetária pro rata
die até 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições e encargos
financeiros previstos nos contratos originais.
        § 5º Dos saldos devedores iniciais poderão ser deduzidos
os créditos líquidos e certos decorrentes de operações de crédito
contratadas até 30 de setembro de 1991, atualizadas pro rata die
até 30 de junho de 1993, que os estados, o Distrito Federal e os
municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das
quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário tenham
contra órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela
União, exceto em relação ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), e desde que a respectiva documentação seja
apresentada no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta
lei.
        § 6º Os créditos a que se refere o § 5º deverão ser
transferidos para a União, que se sub-rogará nos direitos
correspondentes, ficando os dirigentes das entidades devedoras
obrigados a regularizar a situação dos respectivos débitos no prazo
de noventa dias.
        § 7º Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados
serão atualizados de 30 de junho de 1993 até o primeiro dia do mês
de assinatura dos respectivos contratos, pro rata die , de acordo
com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos
originais.
        § 8º Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir
do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, a
taxas de juros equivalentes à média ponderada das taxas anuais
estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor junto a cada
credor, que incidirão sobre os saldos devedores atualizados
monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado
(IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
determinado pelo Poder Executivo da União caso o IGPM venha a ser
extinto, salvo o disposto no § 9º deste artigo.
        § 9º Nos financiamentos relativos a operações de crédito
originalmente firmadas com a Caixa Econômica Federal, o índice de
atualização monetária será o mesmo aplicado nas operações passivas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e, com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Agência Especial
de Financiamento Industrial (Finame), será utilizado o mesmo índice
aplicado nas operações passivas do Fundo de Assistência ao
Trabalhador (Fat) e do PIS-PASEP.
        § 10. O refinanciamento a que se refere este artigo será
pago em duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, sem
carência, calculadas com base na Tabela Price , vencíveis no
primeiro dia de cada mês, respeitado o disposto no art. 13.
        § 11. Ocorrendo impontualidade no pagamento das
prestações mensais e consecutivas do refinanciamento, o devedor
pagará juros de mora de um por cento ao mês, incidente sobre tudo
que for devido pelo atraso verificado, com o valor corrigido
monetariamente pro rata die , independentemente de qualquer aviso,
medida extrajudicial ou judicial, e sem prejuízo das demais
cominações legais ou contratuais.
        Art. 2º A parcela das prestações do refinanciamento que
ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido
pelo Senado Federal, após o pagamento dos compromissos do devedor
no respectivo mês com a dívida externa contratada até 30 de
setembro de 1991, dívidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do §
2º do art. 1º, e serviço com a dívida mobiliária que não possa ser
objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes, será acumulada
para pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o limite,
refinanciando-se o resíduo final em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price ,
vencíveis a partir do vencimento da última prestação a que se
refere o § 10 do art. 1º e mantidas as mesmas condições de
pagamento e de encargos financeiros previstos nos §§ 8º, 9º e 11 do
art. 1º.
        Parágrafo único. O número de meses adicionais de
refinanciamento do resíduo final será estipulado de modo a que o
valor das prestações corresponda, no mínimo, à média dos pagamentos
efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o limite de
comprometimento de receitas e observadas as demais regras do caput
aplicáveis.
        Art. 3º Serão vinculados em garantia dos contratos de
refinanciamento as receitas próprias e os recursos dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios de que tratam os arts. 155, 156,
157, 158 e 159, I, a e b , e II da Constituição Federal, sem
prejuízo de outras garantias admitidas em Direito.
        Parágrafo único. Em caso de inadimplência que persista
por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executará as garantias de
que trata este artigo, no montante dos valores não pagos com os
acréscimos legais e contratuais, sacando contra as contas bancárias
depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o caput
, e com uso das demais garantias existentes.
        Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério
da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios, bem como às suas autarquias, fundações públicas e
empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle
acionário, em suas operações de crédito externo alcançadas por
renegociações junto a credores estrangeiros, as mesmas condições
que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da
dívida externa.
        Parágrafo único. As dívidas dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de
negociações de contratos de dívida externa, deverão receber as
mesmas garantias de que trata o art. 3º e, sendo essas
insuficientes, outras garantias admitidas em Direito.
        Art. 5º Poderá ser exigido o refinanciamento em
separado, diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo os
princípios cabíveis estabelecidos no art. 1º, das dívidas de
empresa pública ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam
suficientes para pagamento das parcelas do refinanciamento,
incluindo-se, quanto a concessionárias de energia elétrica, débitos
decorrentes de fornecimento de energia e óleo combustível.
        § 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é
assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976,
de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro
Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.
        § 2º O montante líquido refinanciado será garantido
pelas receitas próprias das empresas, ficando os respectivos
controladores obrigados a complementar as garantias na forma do
art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita dos
devedores.
        § 3º Para fins de apuração do montante líquido a ser
refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão
utilizar, após outras compensações estabelecidas na Lei nº 8.631,
de 4 de março de 1993, os saldos credores na Conta de Resultados a
Compensar (CRC), acumulados até 18 de março de 1993 e atualizados
até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da Correção Monetária
Especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho
de 1991.
        § 4º Os saldos remanescentes do CRC, após as
compensações previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante
acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e
municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de
apuração do montante líquido a ser refinanciado, na forma do § 5º
do art. 1º, ou para dedução do saldo devedor da renegociação
resultante da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
        Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá critérios e
mecanismos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária dos
estados e dos municípios, sujeitos à aprovação do Ministério da
Fazenda, que encaminhará o documento pertinente ao Senado Federal
no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei,
dependendo de sua aprovação as propostas que se insiram na
competência privativa de que trata o inciso IX do art. 52 da
Constituição Federal.
        Art. 7º Como condição prévia à celebração dos contratos
de refinanciamento previstos nesta lei, os estados, o Distrito
Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e
empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle
acionário deverão estar adimplentes com todas as parcelas e
encargos financeiros relativos aos contratos passíveis de
refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia
do mês anterior ao da assinatura do contrato de
refinanciamento.
        § 1º A formalização dos contratos de refinanciamento
fica igualmente condicionada à comprovação de regularidade quanto
aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, INSS,
PIS-Pasep e Finsocial/Cofins.  § 2º Para efeito de comprovação de
adimplência será permitido que os pagamentos dos compromissos
passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e
o último dia do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem
contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela
Resolução nº 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de
vencimento da respectiva obrigação.
        Art. 8º Para efeito do disposto nesta lei, serão
observadas as resoluções do Senado Federal, de conformidade com o
disposto no art. 52 da Constituição Federal.
        Art. 9º O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões
de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópia dos
contratos de refinanciamento disciplinados nesta lei, juntamente
com planilha demonstrativa dos valores e demais informações
referentes aos contratos originais, e relatórios periódicos sobre a
evolução das dívidas refinanciadas.
        Art. 10. Os créditos transferidos à União estarão
sujeitos aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas
operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8º e 9º do art.
1º.
        Parágrafo único. Na hipótese de refinanciamento das
dívidas das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros
serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às
operações de sua responsabilidade. 
        Art. 11. Os valores efetivamente recebidos pelo Tesouro
Nacional à conta dos refinanciamentos previstos nesta lei serão
destinados exclusivamente ao pagamento das entidades originalmente
credoras, no prazo máximo de dois dias úteis, proporcionalmente ao
valor global das prestações previstas nos contratos primitivos.
        § 1º A União deverá assumir o risco de crédito das
operações de refinanciamento se ocorrer inadimplência do devedor e
ela, podendo fazê-lo, não executar as garantias de que trata o art.
3º, caso em que pagará os credores originais no prazo máximo de
noventa dias do vencimento da respectiva parcela, corrigindo-se os
valores na forma contratual.
        § 2º Os valores correspondentes aos créditos compensados
na forma do § 4º do art. 5º e § 5º do art. 1º serão pagos pela
União às entidades federais nos mesmos prazos e condições dos
refinanciamentos contratados com os cedentes desses créditos,
observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
        Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta
orçamentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos
devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações
assumidas pela União.
        Art. 13. Será concedido prazo de carência parcial, a
critério do devedor, em função dos valores pagos no período de 1º
de outubro de 1991 a 30 de junho de 1993, relativos a operações
passíveis de refinanciamento.
        § 1º O número de meses de carência parcial será obtido
pela divisão dos valores pagos, atualizados com base nos
indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira
prestação do refinanciamento calculado com base na Tabela Price ,
na forma do § 10 do art. 1º.
        § 2º Durante o prazo de carência parcial os devedores
poderão pagar apenas sessenta por cento do valor da prestação,
aplicando-se às diferenças não pagas os mesmos critérios de
pagamento, refinanciamento e atualização estabelecidos no art. 2º
para as parcelas de prestações do refinanciamento que ultrapassarem
o limite de comprometimento de receitas.
        Art. 14. Os dirigentes das empresas públicas, sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União convocarão, no prazo
de quinze dias a partir da publicação desta lei, Assembléia Geral
de Acionistas para deliberar sobre a adesão ao programa de
refinanciamento previsto nesta lei.
        Parágrafo único. As entidades credoras cujo capital
social pertença exclusivamente à União adotarão as providências que
se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.
        Art. 15. Os contratos de refinanciamento a que se refere
esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinqüenta dias
a partir de sua publicação, desde que nesse período todos os atos
legais e administrativos de responsabilidade da União habilitem-na
a firmar tais contratos, prorrogável por até noventa dias por
decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda.
        Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput ,
as entidades federais credoras deverão deflagrar ou intensificar,
conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas
vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento, com
execução das garantias existentes.
        Art. 16. Somente por lei poderão ser autorizadas novas
composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base
nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de
refinanciamento ora estabelecidas.
        Art. 17. Fica vedada a concessão de financiamentos e
garantias de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade
por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles
controladas, em caso de inadimplência em seus compromissos junto à
União e suas entidades, decorrentes de operações de crédito.
        Art. 18. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente
financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e
controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta lei,
fazendo jus à remuneração de 0,10% ao ano, calculada sobre os
saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo
devedor.
        Art. 19. Até que sejam assinados os contratos de
refinanciamento, desde que não seja ultrapassado o prazo do art.
15, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam
vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem
refinanciados nos termos desta lei, poderão não ser considerados
como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva
instituição.
        Art. 20. Preliminarmente à assinatura dos contratos, os
estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as
respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das
disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento
das garantias de que trata o art. 3º.
        Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios
que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos
termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro
Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete
da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem
como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida
vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida
Secretaria.
        § 1º Para cálculo dos limites de pagamento de que trata
esta lei, serão considerados os valores relativos aos meses que
antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela
mensal.
        § 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo
será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17
desta Lei.
        Art. 22. Aplicam-se a esta lei os dispositivos das Leis
de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento concernentes à Lei nº
8.388, de 30 de dezembro de 1991.
        Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 5 de novembro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.11.1993