8.730, De 10.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1993.
Estabelece a obrigatoriedade da
declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e
funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória
a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de
renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em
exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada
exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas
hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por
parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado;
IV - membros do Congresso Nacional;
V - membros da Magistratura Federal;
VI - membros do Ministério Público da
União;
VII - todos quantos exerçam cargos
eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos
Poderes da União.
§ 1º A declaração de bens e rendas será
transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada pelo
declarante:
§ 2º O declarante remeterá,
incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas da
União, para o fim de este:
I - manter registro próprio dos bens e
rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;
II - exercer o controle da legalidade e
legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de
controle interno de cada Poder;
III - adotar as providências inerentes
às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IV - publicar, periodicamente, no Diário
Oficial da União, por extrato, dados e elementos constantes da
declaração;
V - prestar a qualquer das Câmaras do
Congresso Nacional ou às respectivas Comissões, informações
solicitadas por escrito;
VI - fornecer certidões e informações
requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, na forma da lei.
Art. 2º A declaração a que se refere o
artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico
de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens
imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários,
direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e
dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior,
constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus
dependentes, na data respectiva.
§ 1º Os bens serão declarados,
discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com
indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do
instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a
indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de
seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal
atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens
existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na
moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas
também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante,
inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio
líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se
for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito
e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no
exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e
obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no
período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o
eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda,
menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante
exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas
ou de setor público e outras instituições, no País e no
exterior.
§ 7º O Tribunal de Contas da União
poderá:
a) expedir instruções sobre formulários
da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia;
b) exigir, a qualquer tempo, a
comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas
acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.
Art. 3º A não apresentação da declaração
a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não
realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse
requisito essencial.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a
não apresentação da declaração, a falta e atraso de remessa de sua
cópia ao Tribunal de Contas da União ou a declaração dolosamente
inexata implicarão, conforme o caso:
a) crime de responsabilidade, para o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado
e demais autoridades previstas em lei especial, observadas suas
disposições; ou
b) infração político-administrativa,
crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do
mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da
função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de
novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública,
observada a legislação específica.
Art. 4º Os administradores ou
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como
toda a pessoa que por força da lei, estiver sujeita à prestação de
contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à
documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e
de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição
competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a
Renda.
§ 1º O Tribunal de Contas da União
considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue
em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º Será lícito ao Tribunal de Contas
da União utilizar as declarações de rendimentos e de bens,
recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da
evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua
compatibilização com os recursos e as disponibilidades
declarados.
Art. 5º A Fazenda Pública Federal e o
Tribunal de Contas da União poderão realizar, em relação às
declarações de que trata esta lei, troca de dados e informações que
lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições
legais.
Parágrafo único. O dever do sigilo sobre
informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto
aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu
conhecimento em razão do ofício, estende-se aos funcionários do
Tribunal de Contas da União que, em cumprimento das disposições
desta lei, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos,
empregos ou funções mencionados no art. 1º, e obedecido o disposto
no art. 2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem
como remeterão cópia ao Tribunal de Contas da União, no prazo e
condições por este fixados.
Art. 7º As disposições constantes desta
lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no que couber, como normas gerais de direito
financeiro, velando pela sua observância os órgãos a que se refere
o art. 75 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º
da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993