8.731, De 16.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1993.
(Vide Decreto nº
2.548/98)
Transforma as Escolas Agrotécnicas
Federais em autarquias e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As atuais Escolas
Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação,
passarão a se constituir em autarquias federais.
        Parágrafo único. Além da
autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas
Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e
disciplinar.
        Art. 2º O patrimônio das
escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada
uma:
        a) pelos bens, móveis e
imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem
como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão
transferidos;
        b) pelos bens e direitos por
elas adquiridos com seus recursos;
        c) pelos legados e doações
regularmente aceitos; e
        d) pelos saldos e rendas
próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para
sua conta patrimonial.
        Art. 3º A aquisição de bens
pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação
ministerial.
        Parágrafo único. A alienação de
bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da
Educação, observada a legislação em vigor.
        Art. 4º As Escolas Agrotécnicas
Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de
pessoal próprios.
        Parágrafo único. O atual quadro
de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de
Pessoal Permanente.
       Art. 5º A organização administrativa e as atividades das
Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais,
serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.
        Parágrafo único. O Regimento
também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas
Agrotécnicas Federais.
        Art. 6º O Ministério da
Educação adotará as providências necessárias à execução desta
lei.
        Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de novembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1993