8.735, De 25.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.735, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Conversão da MPV nº 363, de
1993.
Define condições para aquisição e
remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela
seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração
Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no
valor de CR$ 5.470.000.000,00.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 363,
de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
    Art. 1° São
dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos
junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de aquisições do governo
Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada
residente no Polígono da Seca.
    Parágrafo
único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas
de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição
dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no
caput deste artigo.
    Art. 2° Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade
Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor
dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito
extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões,
quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 3° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior,
indicados no Anexo II desta lei, correrão à conta da Reserva de
Contingência no valor de CR$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta
milhões de cruzeiros reais) e a anulação parcial de dotação no
valor de CR$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões
de cruzeiros reais).
    Art. 4° Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da
Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em
volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da
Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com
gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo
programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
    Art. 5° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 354, de 24 de
setembro de 1993.
    Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Senado Federal,
25 de novembro de 1993.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
    Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993
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