8.736, De 29.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1993.
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de
28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11
de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades
financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras
providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo
Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$
35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais).
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458, de 11 de
setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.........................................................................
.....................................................................................
IV
- ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para
pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de
Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993,
desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de
Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº
747, de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos
encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder
liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de
empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de
inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas
antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite
sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua
reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do
seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da
Constituição Federal.
.......................................................................................
§
4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não
poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e
cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de
seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos,
prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado
até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994."
       Art. 2º Fica o
Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos
montantes e condições para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28
de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei,
os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como
garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em
extinção).
       Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em
nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos
montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto
no inciso IV do art. 2º da Lei nº
8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art.
1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das
operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção).
(Redação dada pela Lei 8.904, de
1994)
       Art. 3º As leis orçamentárias
da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta
dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da
dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28
de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta
Lei.
       Art. 4º Fica o Poder
Executivo, observado o disposto no § 3º do
art. 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir ao
Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº
8.652, de 29 de abril de 1993, em favor do Ministério da Saúde -
Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$
35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
       § 1º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de
Operações de Crédito Internas - em moeda.
       § 2º Em decorrência da
abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Inamps (em
extinção), na forma do Anexo II desta Lei.
       Art. 5º Ficam convalidados os
atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 346,
de 27 de agosto de 1993.
       Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 29 de novembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOClóvis de
Barros Carvalho
Walter Barelli
Antônio Brito Filho
Henrique Antônio Santillo
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.11.1993
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