8.740, De 3.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.740, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993.
 
Autoriza a doação do imóvel que
menciona.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica
autorizada a doação ao Estado do Paraná da área de 3.660,8396ha
(três mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e três ares e
noventa e seis centiares), constituída pelas glebas D e D-1,
medindo, respectivamente, 3.574,2748ha e 86,5648ha, situadas no
extinto Projeto Integrado de Colonização Marquês de Abrantes,
Município de Adrianópolis, naquele Estado, com os seguintes limites
e confrontações: Gleba D; Norte - Gleba São João Surá II do PIC -
MA, separado em parte por linha seca e pelos Rios da Anta e Arivá -
Este - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo
Rio João Surá; Sul - Fundação Instituto de Terras e Cartografia,
separado pelo Rio João Surá e Área "E" por linha seca; Oeste -
Fazenda Primavera por linha seca. Gleba D-1; Norte - Fundação
Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Ribeirão Feio e
pelo Rio São Miguel; Este - Fundação Instituto de Terras e
Cartografia, separado pelo Ribeirão Feio e pelo Rio São Miguel; Sul
- Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio São
Miguel; Oeste - Fazenda Primavera por linha seca.
    Parágrafo único
- A área a que se refere este artigo será desmembrada de porção
maior registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, sob o nº 2.492, fls. 228, Livro 3-B, do
Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, Estado do
Paraná.
    Art. 2º A área
a ser doada destina-se à expansão do Parque Estadual das Lauráceas,
com o qual confronta.
    Art. 3º A
doação de que trata esta Lei será efetivada através de escritura a
ser outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, sob condição resolutória, que se realizará se ao
imóvel doado for dada destinação diversa daquela prevista no art.
2º desta Lei, não assistindo ao donatário, nesse caso, direito a
qualquer indenização.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 3 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1993