8.741, De 3.12.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993.
 
Dispõe sobre a composição e a
estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN,
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão
integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e
Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
    I -
Representantes do Poder Executivo:
    a)
Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do
Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da
Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
    b)
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
    c) um
representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica;
    d)
Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da
Secretaria da Administração Federal, da Presidência da
República.
    II - doze
representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do
Presidente da República, escolhidos mediante indicação de
associações nacionais representativas, sendo:
    a) dois
representantes dos produtores de bens e serviços de informática e
de automação;
    b) um
representante dos produtores de programas de computador;
    c) três
representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;
    d) três
representantes dos trabalhadores do setor;
    e) três
representantes da comunidade científica e tecnológica.
    § 1º O mandato
dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o
mandato do Presidente da República que os nomear.
    § 2º Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros
não-governamentais do Conselho será de três anos.
    Art. 2º O CONIN
será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e
Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à
Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio
técnico e administrativo.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 3 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1993