8.742, De 7.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
        Art. 1º A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
        Art. 2º A assistência social
tem por objetivos:
        I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
        II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
        III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
        IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
        V - a garantia de 1 (um)
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
        Parágrafo único. A
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
       Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
        Art. 4º A assistência social
rege-se pelos seguintes princípios:
        I - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
        II - universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
        III - respeito à dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
        IV - igualdade de direitos
no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
        V - divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
        Art. 5º A organização da
assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
        I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de
governo;
        II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
        III - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
        Art. 6º As ações na área de
assistência social são organizadas em sistema descentralizado e
participativo, constituído pelas entidades e organizações de
assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios,
esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas
compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
        Parágrafo único. A instância
coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Bem-Estar Social.
        Art. 7º As ações de
assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta
lei.
        Art. 8º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social.
       Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
        § 1º A regulamentação desta
lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das
entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou
em mais de um Estado ou Distrito Federal.
        § 2º Cabe ao Conselho
Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput
na forma prevista em lei ou regulamento.
        § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de
pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS).
       § 3o  A
inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é
condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de
certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)   (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)   Rejeitada
       § 3o  A
inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é
condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de
certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)   (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
        § 4º As entidades e
organizações de assistência social podem, para defesa de seus
direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos
Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal.
        Art. 10. A União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos
Conselhos.
        Art. 11. As ações das três
esferas de governo na área de assistência social realizam-se de
forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos programas, em suas
respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
        Art. 12. Compete à
União:
        I - responder pela concessão
e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no
art. 203 da Constituição     Federal;
        II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
        III - atender, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência.
       Art. 13. Compete aos Estados:
        I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
        II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
        III - atender, em conjunto
com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
        IV - estimular e apoiar
técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;
        V - prestar os serviços
assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no
âmbito do respectivo Estado.
       Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
        I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
        II - efetuar o pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
        III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
        IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
        V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
       Art. 15. Compete aos Municípios:
        I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
        II - efetuar o pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
        III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
        IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
        V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
        Art. 16. As instâncias
deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, são:
        I - o Conselho Nacional de
Assistência Social;
        II - os Conselhos Estaduais
de Assistência Social;
        III - o Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
        IV - os Conselhos Municipais
de Assistência Social.
       Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada,
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
        § 1º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios
seguintes:
        I - 9 (nove) representantes
governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um)
dos Municípios;
       II -
9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público
Federal.
        § 2º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
        § 3º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
        § 4º Os Conselhos de que
tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, mediante lei específica.
        Art. 18. Compete ao Conselho
Nacional de Assistência Social:
       I - aprovar a Política Nacional de Assistência
Social;
        II - normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
        III - fixar normas para a concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras
de serviços e assessoramento de assistência social;
        IV - conceder atestado de registro e
certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do
regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta
lei       III - observado o disposto
em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de
registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social às instituições privadas prestadoras de serviços e
assessoramento de assistência social que prestem serviços
relacionados com seus objetivos institucionais;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente
de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001) 
       III - acompanhar e fiscalizar o processo de
certificação das entidades e organizações de assistência social
junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 446, de 2008)  Rejeitada
        IV - apreciar relatório anual que conterá a relação
de entidades e organizações de assistência social certificadas como
beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 446, de 2008)  Rejeitada
III - observado o
disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão
de registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social às instituições privadas prestadoras de serviços e
assessoramento de assistência social que prestem serviços
relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
IV - conceder
registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       
III - acompanhar e
fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações
de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; (Redação dada pela Lei
nº 12.101, de 2009)
        IV -
apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e
organizações de assistência social certificadas como beneficentes e
encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei
nº 12.101, de 2009)
        V - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social;
        VI - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
       VI - a partir da realização da II Conferência
Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a
cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
(Redação dada pela Lei nº 9.720, de
26.4.1991)
        VII - (Vetado.)
        VIII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social;
       IX - aprovar critérios de transferência de recursos
para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para
tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa,
tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
        X - acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
        XI - estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS);
        XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
        XIII - elaborar e aprovar
seu regimento interno;
        XIV - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.
       Parágrafo único.
Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social,
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas
à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da
Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)    (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
      Parágrafo único.
Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social,
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas
à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da
Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)    (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
       Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social:
        I - coordenar e articular as
ações no campo da assistência social;
        II - propor ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de
prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na
prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
        III - prover recursos para o
pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta
lei;
        IV - elaborar e encaminhar a
proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as
demais da Seguridade Social;
        V - propor os critérios de
transferência dos recursos de que trata esta lei;
        VI - proceder à
transferência dos recursos destinados à assistência social, na
forma prevista nesta lei;
        VII - encaminhar à
apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização
financeira dos recursos;
        VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
        IX - formular política para
a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no
campo da assistência social;
        X - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
       XI - coordenar e manter atualizado o sistema de
cadastro de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        XII - articular-se com os
órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social,
bem como com os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de
atendimento às necessidades básicas;
        XIII - expedir os atos
normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
        XIV - elaborar e submeter ao
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos
Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação
Continuada
       Art. 20. O benefício de prestação continuada é a
garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
        § 1º Para os efeitos
do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição
de seus integrantes.
        § 1o  Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
        § 2º Para efeito de
concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
        § 3º Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
        § 4º O benefício de que
trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo o da assistência médica.
        § 5º A situação de internado
não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
benefício.
        § 6º A deficiência
será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço
que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde
(SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no
Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu
encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal
estrutura.
        § 6o  A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e
laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        § 7o  Na
hipótese de não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
        § 8o  A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o
deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal,
sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
       Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
        § 1º O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
        § 2º O benefício será
cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
       Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles
que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
        § 1º A concessão e o valor
dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
       § 2º
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária,
com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.
        § 3º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida
das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a
instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6
(seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar
estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
       Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
        Parágrafo único. Na
organização dos serviços será dada prioridade à infância e à
adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando
cumprir o disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
       Parágrafo único. Na organização dos serviços da
Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação dada pela Lei
nº 11.258, de 2005)
        I  às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento
ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº
11.258, de 2005)
        II  às pessoas que vivem em
situação de rua. (Incluído pela Lei nº
11.258, de 2005)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência
Social
       Art. 24. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
        § 1º Os programas de que
trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
        § 2º Os programas voltados
ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da
Pobreza
       Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
       Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da
pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de
cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da
sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência
Social
       Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária
(Funac), instituído pelo
Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo
Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado
no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
       Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços,
programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da
Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
        § 1º Cabe ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
        § 2º O Poder Executivo
disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
       Art. 28-A.  Constitui receita do
Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos
bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União
destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem
realizando as receitas.
        Parágrafo único.  Os
recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento
dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20,
poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
        Art. 30. É condição para os
repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos
recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e
funcionamento de:
        I - Conselho de Assistência
Social, de composição paritária entre governo e sociedade
civil;
        II - Fundo de Assistência
Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social;
        III - Plano de Assistência
Social.
        Parágrafo único.  É, ainda,
condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos
recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de
1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 31. Cabe ao Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos
nesta lei.
        Art. 32. O Poder Executivo
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e
encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento
dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar
Social.
        § 1º O projeto de que trata
este artigo definirá formas de transferências de benefícios,
serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para
a esfera municipal.
        § 2º O Ministro de Estado do
Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o
projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a
participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do
setor e de entidades e organizações de assistência social.
        Art. 33. Decorrido o prazo
de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto
o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em
conseqüência, os
Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e
657, de 22 de julho de 1943.
        § 1º O Poder Executivo
tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das
atividades que passarão à sua competência dentro do prazo
estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de
continuidade.
        § 2º O acervo do órgão de
que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão
dos processos de registro e certificado de entidade de fins
filantrópicos das entidades e organização de assistência social,
observado o disposto no art. 3º desta lei.
        Art. 34. A União continuará
exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do
disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da publicação desta lei.
        Art. 35. Cabe ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de
prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto,
contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma
a ser estabelecida em regulamento.
        Parágrafo único. O
regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação
do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de
credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros
aspectos.
        Art. 36. As entidades e
organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis
e penais.
        Art. 37. Os
benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da
publicação desta lei, gradualmente e no máximo em
até:        I - 12 (doze) meses, para os
portadores de deficiência        II - 18
(dezoito) meses, para os idosos.
       Art. 37.  O benefício de prestação continuada será
devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos
legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento
ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)       
        Parágrafo único.  No caso de
o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no
caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério
adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
        Art. 38. A idade
prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para
67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e
quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da
concessão.
       Art. 38.  A idade prevista no art. 20 desta Lei
reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de
1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        Art. 39. O Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de
seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda
mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art.
22.
       Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos
arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o
auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da
Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Parágrafo único. A
transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento
à população não sofra solução de continuidade.
       § 1º  A transferência dos
benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social
deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não
sofra solução de continuidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
        § 2º  É
assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de
requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro
de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do
art. 139 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
        Art. 41. Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação.
        Art. 42. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de dezembro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 8.12.1998