8.744, De 9.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.744, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
 
Anistia débito dos eleitores que
deixaram de votar no plebiscito de 21 de abril de 1993.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Ficam
anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar no
plebiscito realizado em 21 de abril de 1993.
    Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 9 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993