8.745, De 9.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1993.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e
as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
       Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
       I - assistência a situações
de calamidade pública;
        II - combate a
surtos endêmicos;
       II - assistência a emergências em saúde pública;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        III - realização de
recenseamentos;
       III -
realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de
1999).
        IV - admissão de professor
substituto e professor visitante;
        V - admissão de professor e
pesquisador visitante estrangeiro;
        VI - atividades
especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia.
         VI -
atividades: (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
       a)
especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia; (Incluído pela Lei nº
9.849, de 1999).  (Vide Medida Provisória
nº 341, de 2006).
       b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
       ) de identificação e demarcação territorial;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
       
) de identificação e demarcação
territorial; (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       c)
de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   
(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
       d)
finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).  
(Vide Medida
Provisória nº 341, de 2006). (Prorrogação de
prazo).  (Prorrogação de prazo
pela Lei nº 11.784, de 2008
       e) de
pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de
sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
(Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
       f) de
vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). 
(Vide Medida
Provisória nº 341, de 2006).
       g)
desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. 
(Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
       h)
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003) (Vide Medida Provisória
nº 341, de 2006).
       i) técnicas especializadas
necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não
possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei
no 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).  (Vide Decreto nº
6.479, de 2008)
        j) técnicas especializadas de
tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos
de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).   (Vide Decreto nº
6.479, de 2008)
       l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).  (Vide Decreto nº
6.479, de 2008)
        m) de assistência à saúde junto a
comunidades indígenas; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       i) técnicas
especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou
de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não
possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        j) técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho,
não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        l) didático-pedagógicas em escolas de
governo; e (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        m) de assistência à saúde para comunidades
indígenas; e (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
       VII -
admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº
10.973, de 2004)
       VIII - admissão de
pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com
prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       VIII - admissão de
pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com
prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
e (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        IX - combate a emergências ambientais, na
hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
da existência de emergência ambiental na região específica.
(Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
       § 1º A
contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória. (Incluído pela Lei nº
9.849, de 1999).
       § 2º As
contratações para substituir professores afastados para capacitação
ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da
carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
       § 3º As
contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão
feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
       § 4o  Ato do Poder Executivo
disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências
em saúde pública. (Incluído pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
        § 1º A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo
seletivo.
        § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos
incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae.
       § 2º A contratação de pessoal,
nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos
incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art.
2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae. (Redação dada
pela Lei nº 9.849, de 1999).
       § 3º As contratações de
pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art.
2o serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003) (Regulamento)
       § 1o  A contratação para
atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de
emergência ambiental prescindirá de processo
seletivo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008).
        § 2o  A
contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido
no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas a, d, e,
g, l e m, e VIII do art 2o, poderá ser
efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       
§ 3o  As contratações de pessoal no caso do
inciso VI, alíneas h e i, do art. 2o serão
feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008). (Regulamento)
       §
1o  A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental
prescindirá de processo
seletivo. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       § 1o  A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
        § 2o  A contratação de
pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e
V e nos casos das alíneas a, d, e, g,
l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art.
2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante
análise do curriculum vitae. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
        § 3o  As contratações de
pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do
art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       Art. 4º As contratações serão feitas por tempo
determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos
máximos:§ 3º
        I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art.
2º;
        II - doze meses, no caso do inciso III do art.
2º        II - até vinte e quatro meses,
nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art.
2o; . (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).        III -
doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º       
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas
"c", "d" e "f", do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 9.849, de
1999).        IV - até quatro
anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
            Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI,
os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse quatro anos.       § 1o Nos casos dos incisos III e VI,
alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).       § 2o Nos casos dos incisos V e VI,
alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado do Parágrafo Único com nova
redação pela Lei nº 9.849, de 1999).       
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VI,
alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).       § 4o Os
contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a
partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998,
poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).       § 5o No
caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito
anos. (Incluído pela Lei nº 9.849,
de 1999).       § 6o
No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse
vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se
esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total
poderá ser de até trinta e seis meses.(Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).    (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)       
§ 7º  Os contratos dos professores
substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão
ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que
o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e
tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla
divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de
6.9.2001).       § 8º (Vide Medida
Provisória nº 86, de 18.12.2002)
       Art.
4o As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de
2003)  (Prorrogação de prazo
pela Lei nº 11.784, de 2008
        I  seis meses, nos casos dos incisos I e II do
art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
        II  um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI,
alíneas d e f, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de
2003)
       I -
seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art.
2o (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
        II - um ano, nos casos
dos incisos II, IV e VI, alíneas d, f e m, do art.
2o; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       I - 6 (seis) meses, nos
casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o
desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
        II - 1 (um) ano, nos
casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do
inciso VI do caput do art. 2o desta
Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
        III  dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas
e e, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de
2003)
       
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e
das alíneas d e f do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b, e e m, do
art. 2o; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
        IV  três anos, nos
casos do inciso VI, alínea h, do art.
2o;(Redação dada
pela Lei nº 10.667, de 2003)
       IV - 3 (três) anos, nos casos
dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
(Redação
dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
        V  quatro anos, nos casos dos incisos V e VI,
alíneas a e g, do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
      
IV - três anos, nos casos dos
incisos VI, alíneas h e l, VII e VIII do art.
2o; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
        V - quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI, alíneas a, g, i e j, do art.
2o. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       IV - 3 (três)
anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos
incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta
Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
        V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e
das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput
do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       Parágrafo
único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Vide Lei nº
11.204, de 2005)
        I  nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas
, d e f, do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
       I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b,
d, f e m, do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda dois anos; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       I -
nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f
e m do inciso VI do caput do art. 2o desta
Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois)
anos; (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas
b, d e f do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda
a dois anos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
        II  no caso do inciso VI,
alínea e, do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
        III  nos casos dos incisos V e VI, alíneas
a e h, do art. 2o, desde que o
prazo total não exceda quatro anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
        IV  no caso do inciso VI, alínea g, do art.
2o, desde que o prazo total não exceda cinco
anos. (Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
       III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas a, h
e l, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total
não exceda quatro anos; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
        IV - no caso do inciso
VI, alíneas g, i e j, do art. 2o, desde que
o prazo total não exceda cinco anos; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       III - nos casos do inciso V, das alíneas a,
h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art.
2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda
a 4 (quatro) anos;  (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       III - nos casos do inciso
V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do
caput do art. 2o desta Lei, desde que o
prazo total não exceda a quatro anos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
        IV - no caso das alíneas g, i e
j do inciso VI do caput do art. 2o desta
Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
      V - no
caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei
nº 10.973, de 2004)
       VI - no caso do inciso I do caput do
art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2
(dois) anos. (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
       VI - nos casos dos incisos I e II do caput do
art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
         Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro
de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
       Parágrafo único. Os órgãos ou entidades
contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal,
para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos
contratos efetivados. (Revogado
pela Lei nº 9.849, de 1999)
       Art. 5º
As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.849, de
1999)
       Art.
5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos
efetivados.(Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
       Art. 6º É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
       
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
contratação de professor substituto nas instituições federais de
ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante
das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
      §
1o Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de
horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei
nº 11.123, de 2005)
        I - professor substituto nas
instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe
cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a
Lei no 7.596, de 10 de abril
de 1987; (Incluído pela Lei nº
11.123, de 2005)
        II - profissionais de saúde
em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal
e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego
permanente em órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta. (Incluído pela Lei nº
11.123, de 2005)
       § 2º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
(Renumerado do Parágrafo Único com
nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
       Art. 7º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada:
       I - nos
casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das
mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
       II -
nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público,
para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
       III -
no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta
de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade
produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste
artigo.(Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
        Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
       §
1o   Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de
2003)
       § 2o Caberá ao Poder Executivo
fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações
previstas na alínea h do inciso VI do art.
2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
       § 2o  Caberá ao Poder Executivo
fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações
previstas no inciso VI, alíneas h, i, j e l, do art.
2o. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       §
2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de
remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas
h, i, j e l do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
       § 2o  Caberá ao Poder Executivo
fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações
previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do
caput do art. 2o. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
       Art. 8º
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
       Art. 9º O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
       I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
        II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
       III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no
inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de
Estado ou Secretário da Presidência competente.
       III - ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de
seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do
art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o
art. 5o. (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de
1999).       
III - ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos
incisos I e IX do art. 2o, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5o.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
       
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos
incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante
prévia autorização, conforme determina o art. 5o
desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
        Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
        Art. 10. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada ampla defesa.
       Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos
arts. 53 e 54; 57 a
59; 63 a 80; 97; 104 a
109; 110, incisos, I, in fine, e
II, parágrafo único, a 115; 116,
incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a
VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III,
e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
       Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
        I - pelo término do prazo
contratual;
        II - por iniciativa do
contratado.
       III -
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos da alínea h do inciso VI do art.
2o. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
        § 1º - A extinção do
contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
       §
1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos
II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 10.667,
de 2003)
        § 2º - A extinção do
contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
       
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986,
alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).   (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
"Art. 67. As relações trabalhistas e
previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas
pela legislação vigente no país em que estiver sediada a
repartição. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os
Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de
proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do
país de domicílio. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa
dias, as normas necessárias à execução do disposto neste
artigo." (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
       
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de
1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares
civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças
Armadas Brasileiras no exterior.(Vide Medida
Provisória nº 319, de 2006).  (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
       Art. 15. Aos atuais contratados
referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de
opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação
vigente na data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).  (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
       Art. 16.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
        Brasília, 9 de dezembro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993