8.746, De 9.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.746, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1993.
Conversão da MPV nº 370, de
1993.
Cria, mediante transformação, o
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação
de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os
incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14.
................................................................................
.....................................
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
"Art.
16.
................................................................................
......................................
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações
relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio
ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada
para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das
populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da
Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito
interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e
com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais
renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua
competência."
Art.
19.
...........................................................................
................................................................................
..........
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições
previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."
      Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o
funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal,
bem como no que diz respeito à composição, atribuições e
funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
      Art. 3º Ficam criados dois cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior, nível DAS-101.6, de Secretário das
Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
      Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes dos
quadros do Ministério do Meio Ambiente passam a integrar o quadro
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e, ainda, os
constantes do Anexo desta lei.
      Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei
serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.
      Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 359, de
14 de outubro de 1993.
      Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993
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