8.747, De 9.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Conversão da MPV nº 369, de
1993.
Dá nova redação ao art. 4º da Lei
8.170, de 17 de janeiro de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 4º da Lei nº
8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º É vedada a limitação ou
restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de
inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos
estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o
art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."
    Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de
outubro de 1993.
    Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 9 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993