8.748, De 9.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.748, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1993.
Conversão da MPV
nº 367, de 1993.
Altera a legislação
reguladora do processo administrativo de determinação e exigência
de créditos tributários da união, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os dispositivos a
seguir, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por
delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o
processo administrativo de determinação e exigência de créditos
tributários da União, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A
exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e
a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de
infração ou notificações de lançamento, distintos para cada
imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar
instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º Quando, na apuração dos fatos,
for verificada a prática de infrações a dispositivos legais
relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros
impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos
ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências
relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo,
contendo todas as notificações de lançamento e autos de
infração.
§ 2º Os procedimentos de que tratam
este artigo e o art. 7º serão válidos, mesmo que formalizados por
servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio
tributário do sujeito passivo.
§ 3º A formalização da exigência,
nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a
competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 15.
..........................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do
agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira
instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a
fluir a partir da ciência dessa decisão.
Art. 16.
.............................................................
........................................................................
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que
o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames
desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o
pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a
seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º Quando o impugnante alegar
direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o julgador.
Art. 17.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de
prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de
interposição de recurso voluntário.
Art. 18.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou
perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no
art. 28, in fine.
§ 1º Deferido o pedido de perícia,
ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará
servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o
perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado
segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem
executados.
§ 2º Os prazos para realização de
diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da
autoridade.
§ 3º Quando, em exames posteriores,
diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem
verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem
agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da
fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou
emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao
sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria
modificada.
Art. 20.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de
servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou
perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Art. 21.
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade
preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão
preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 1º No caso de impugnação parcial,
não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito,
o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento,
providenciará a formação de autos apartados para a imediata
cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no
processo original.
§ 2º A autoridade preparadora, após
a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste
artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos
em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
§ 3º
.........................................................................
§ 4°
.........................................................................
Art. 25.
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I -
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a)
aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias
especializadas nas atividades concernentes a julgamento de
processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
b)...................................................................................
II -
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§ 1º
..............................................................................
I - 1º Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer
Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o
Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e
para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas,
respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações
posteriores.
....................................................................................
...................................................................................
§ 4º O recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 28.
Na decisão em que for julgada questão preliminar será também
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o
indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se
for o caso.
Art. 31.
A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, a todos os autos de infração e notificações de
lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art.
33..........................................................................
Parágrafo
único. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício,
o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir a
partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
Art.
34...........................................................................
I -
exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de
valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado
monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e
cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir).
Art. 59.
........................................................................
....................................................................................
§ 3º Quando puder
decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."
        Art. 2º São criadas dezoito
Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades
concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal, sendo de competência dos respectivos Delegados o
julgamento, em primeira instância, daqueles processos.
        § 1º As delegacias a que se
refere este artigo serão instaladas, no prazo de cento e vinte
dias, por ato do Ministro da Fazenda, que fixará a lotação de cada
unidade, mediante aproveitamento de cargos e funções existentes, ou
que venham a ser criados, na Secretaria da Receita Federal.
        § 2º Até que sejam
instaladas as delegacias de que trata o caput deste artigo, o
julgamento nele referido continuará sendo de competência dos
Delegados da Receita Federal.
        Art. 3º Compete aos
Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e
dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
        I - julgar os recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos
a que se refere o art. 1º desta lei;
       II - julgar os recursos de ofício e voluntário de
decisão de primeira instância, e de decisões de recursos de ofício,
nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e
a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
       II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira
instância nos processos relativos a restituição de impostos e
contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados.(Redação dada
pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
        Art. 4º O Ministro da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto
nesta lei, inclusive à adequação dos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
        Art. 5º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Ministério da Fazenda.
        Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 7º
Revogam-se os arts. 6º
e 19 do Decreto nº
70.235, de 1972.
        Brasília, 9 de dezembro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
 ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.12.1993