8.749, De 10.12.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.749, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.
Conversão da MPV nº 371, de
1993.
Dispõe sobre recursos não reclamados
correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador,
e dá outras providências.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 371,
de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
    Art. 1° Os
recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto
prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021,
de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil,
somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor,
até trinta dias da data da publicação desta Lei.
    Parágrafo
único. Não são aplicáveis às disposições desta Lei as normas sobre
prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n°
2.313, de 3 de setembro de 1954.
    Art. 2° Os
saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo
anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao
Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da
República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e
a miséria.
    Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Senado Federal,
10 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
    Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1993