8.762, De 14.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.762, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.
 
Dispõe sobre a alienação de imóveis
de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da
Marinha.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Ministério da Marinha autorizado a alienar à Caixa de Construções
de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), a título
oneroso ou gratuito, bens imóveis da União, sob sua jurisdição,
cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da
Marinha do Brasil e que sejam úteis para a construção de unidades
residenciais.
    § 1º Quando se
tratar de venda, os bens imóveis a que se refere o caput
deste artigo poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento
licitatório, a aquisição pela Caixa de Construções de Casas para o
Pessoal do Ministério da Marinha, que poderá adquiri-lo com a
dispensa de licitação, inclusive com recursos orçamentários.
    § 2º Os imóveis
alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal
do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos
habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de
finalidade, sob pena de reversão.
    § 3º As
alienações de bens imóveis feitas na conformidade desta Lei serão
obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo
patrimônio da União.
    § 4º Fica a
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da
Marinha dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos
Cartórios de Registros de Imóveis, quando da transcrição das
transferências dos bens, alienados em conformidade com o
caput deste artigo.
    Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1993