8.764, De 20.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1993.
Cria a Secretaria Nacional de
Entorpecentes e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica criada no
Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Entorpecentes.
        Art. 2º Compete à Secretaria
Nacional de Entorpecentes supervisionar, acompanhar e fiscalizar a
execução das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Entorpecentes.
        Art. 3º Sem prejuízo da
subordinação administrativa aos Ministérios de cuja estrutura façam
parte, ficam integrados na supervisão técnica da Secretaria
Nacional de Entorpecentes, no que tange às atividades de prevenção,
fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os seguintes
órgãos:
        a) os de vigilância
sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;
        b) o de fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
        c) o de assistência social
do Ministério do Bem-Estar Social;
        d) o Conselho Federal de
Educação;
        e) órgãos que venham a ser
criados com competência prevista no caput deste artigo.
        Art. 4º Incumbe à Secretaria
Nacional de Entorpecentes promover a integração ao Sistema Nacional
de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes dos órgãos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam
atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão do
uso e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias que
determinem dependência física ou psíquica.
        Art. 5º A Secretaria
Nacional de Entorpecentes tem a seguinte estrutura:
        I - Departamento de
Supervisão Técnica e Normativa;
        II - Departamento de
Acompanhamento e Fiscalização.
        Art. 6º Ao Departamento de
Supervisão Técnica e Normativa compete estabelecer as prioridades
para o cumprimento das normas fixadas pelo Conselho Federal de
Entorpecentes, para a consecução da Polícia Nacional de
Entorpecentes e para as atividades disciplinadas pelo Sistema
Nacional de Entorpecentes.
        Art. 7º Ao Departamento de
Acompanhamento e Fiscalização compete verificar a execução e a
observância das medidas adotadas para o cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
        Art. 8º Os departamentos
integrantes da estrutura da Secretaria Nacional de Entorpecentes
serão compostos por duas divisões, cuja organização e funcionamento
serão regulados em ato do Poder Executivo;
        Art. 9º Ficam criados os
cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
       Art. 10.
Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
que "cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas
de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com o
produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá
outras providências", passam a vigorar, respectivamente, com a
seguinte redação:
"Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo
de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab),
a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos
recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos
à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 2º
Constituirão recursos do Funcab:
I - dotações específicas
estabelecidas no orçamento da União;
II - doações de organismos ou
entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da
alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes de
emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de
drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos
utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;
V - recursos de outras origens,
inclusive os provenientes de financiamentos externos e
internos.
Parágrafo único. Os saldos
verificados no final de cada exercício serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab.
........................................................................
Art.
5º Os recursos do Funcab serão destinados:
I - aos programas de formação
profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação,
repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação
técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de
esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação
comunitária;
IV - às organizações que desenvolvem
atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das
atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico
ilícitos de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de
participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de
organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões
de drogas;
VII - aos custos de sua própria
gestão.
Parágrafo único. Quarenta por cento
dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta
lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia
estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação
do procedimento."
        Art. 11. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1993
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