8.765, De 21.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.765, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1993.
Altera o art. 43 da Lei nº 8.447, de
21 de julho de 1992, no exercício financeiro de 1993, que dispõe
sobre a receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública
federal, pelo Tesouro Nacional e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O
art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de
julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
43...........................................................
VII - garantia de empréstimos
concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos
depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11
de abril de 1990."
       Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 21 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993