8.773, De 21.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.773, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos orçamentos da união, em favor do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$
816.524.302,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor
de CR$ 709.882.098,00 (setecentos e nove milhões, oitocentos e
oitenta e dois mil, noventa e oito cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade
Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito
suplementar no valor de CR$106.642.204,00 (cento e seis milhões,
seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e quatro cruzeiros
reais), para atender à programação constante do Anexo II desta
Lei.
    Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas
no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.
    Art. 4º Em
decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica alterada a
receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme
indicado nos Anexos IV e V desta Lei.
    Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 21 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993
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