8.776, De 21.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.776, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1993.
Altera dispositivos da Lei nº 8.447,
de 21 de julho de 1992.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O
caput do art. 43 da Lei nº 8.447, de
21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 43. A receita decorrente da
emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro
Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento das
seguintes despesas:
........................................................................"
      Art. 2º O
prazo a que se refere o art. 52 da Lei
nº 8.447, de 21 de julho de 1992, fica prorrogado para 25 de
novembro de 1993.
       Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 21 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993