8.786, De 21.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.786, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de
diversos órgãos, crédito suplementar no valor de CR$
2.246.396.000,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de CR$
2.246.396.000,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões,
trezentos e noventa e seis mil cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Parágrafo
único. Na programação indicada no Anexo I desta Lei está incluída a
parcela de CR$ 96.396.000,00 (noventa e seis milhões, trezentos e
noventa e seis mil cruzeiros reais), correspondente às
Transferências Intragovernamentais.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
decorrentes da anulação das dotações indicadas no Anexo II desta
Lei, nos montantes especificados.
    Art. 3º Em
decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as
receitas do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) e do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO), de conformidade com os Anexos III e IV desta
Lei.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 21 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993
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