8.791, De 21.12.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.791, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos
Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 e
crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00, para os fins
que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos
Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00
(um bilhão, cento e três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil,
oitocentos e oitenta cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo
II desta Lei, nos montantes especificados.
    Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos
Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00
(trinta e dois milhões, setecentos e onze mil cruzeiros reais),
para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.
    Art. 4º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo IV
desta Lei, no montante especificado.
    Art. 5º Fica
alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme
indicada no Anexo V desta Lei.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 21 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993
Download para anexo