8.806, De 22.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.806, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia,
crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00, para os fins
que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o   Congresso  Nacional decreta
e eu sanciono  a  seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº
8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e
Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00 (um
bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e cinqüenta e
cinco mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão das fontes a seguir relacionadas:
    I - excesso de
arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro
Nacional, no valor de CR$ 1.024.118.351,00 (um bilhão, vinte e
quatro milhões, cento e dezoito mil, trezentos e cinqüenta e um
cruzeiros reais);
    II - excesso de
arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes,
no valor de CR$ 37.224.515,00 (trinta e sete milhões, duzentos e
vinte e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais);
    III - anulação
parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, no valor de
CR$ 155.113.028,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, cento e
treze mil e vinte e oito cruzeiros reais), na forma do Anexo II
desta Lei.
    Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as
receitas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma
dos Anexos III e IV desta Lei.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993
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