8.829, De 22.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Regulamento
Vide texto compilado
Cria, no Serviço Exterior
Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente
de Chancelaria, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º Constituem parte
integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de
Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria.
        Parágrafo único. Somente
poderão ser designados para missões permanentes no exterior os
integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as
situações previstas no art. 68 da Lei nº
7.501, de 27 de junho de 1986.
        Art. 2º Aos servidores
integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de
formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e
administrativa.
        Art. 3º Aos servidores
integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de
formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e
administrativo.
        Art. 4º Para efeito desta
lei, considera-se:
        I - carreira, o conjunto de
classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das
atribuições;
        II - Classe, a unidade
básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e
responsabilidades assemelhadas;
        III - Padrão, o nível de
vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
        IV - qualificação
profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
Da Constituição
       Art. 5º O fixo de lotação da Carreira de Oficial de
Chancelaria é de mil cargos, conforme referido no Anexo I.
(Revogado
pela Lei nº 11.907, de 2009)
       Art. 6º O fixo de lotação da Carreira de Assistente de
Chancelaria é de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo
I. (Revogado pela Lei nº
11.907, de 2009)
CAPÍTULO III
Do Ingresso
        Art. 7º O ingresso nas
carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
far-se-á no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em
concurso público.
        Parágrafo único. O concurso
público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas,
ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo
em:
        a) prova de conhecimentos
que incluirá exame escrito;
        b) conclusão do Curso de
Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes às
atribuições das respectivas carreiras.
        Art. 8º É requisito para
ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de
conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido.
        Art. 9º É requisito para
ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de
conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da
Qualificação Profissional
        Art. 10. O desenvolvimento
do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a
seguir definidas:
        I - progressão, a passagem
do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe,
obedecidos os critérios especificados para a avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;
        II - promoção, a passagem do
servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva
carreira.
        Art. 11. O interstício
mínimo para progressão será de doze meses.
        Art. 12. A promoção, por
merecimento, dependerá cumulativamente de:
        I - conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim
instituídos;
        II - avaliação de
desempenho;
        III - cumprimento do
interstício;
        IV - existência de vaga.
        Parágrafo único. A
habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o
decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.
        Art. 13. As condições para a
progressão e a promoção serão definidas em regulamento.
        Parágrafo único. O
regulamento disporá sobre a criação de comissões de promoções, bem
como sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de
apuração de antigüidade.
        Art. 14. Nas promoções do Oficial de Chancelaria e
do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes
proporções no preenchimento de vagas por merecimento e
antigüidade:
        I - para a Classe Especial, oitenta por cento das
vagas por merecimento e vinte por cento por
antigüidade;
        II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas
por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.
       Art. 14.  Nas promoções nas Carreiras de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão
observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por
merecimento e por antiguidade: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
        I - para a Classe
Especial, a promoção será somente por merecimento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
        II - para a Classe C,
oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por
antiguidade; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
        III - para a Classe B,
sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento
por antiguidade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 14.  Nas promoções nas Carreiras de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as
seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e
por antiguidade: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - para a Classe
Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
II - para a Classe
C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento
por antiguidade; e (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
III - para a Classe
B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por
cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 15. Poderá ser promovido por merecimento o
Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes
requisitos:
        I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte
anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e
ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de
Chancelaria (CEOC);
        II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido
habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria
(CAOC).
Art. 15.  Será candidato à promoção por
merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - à Classe Especial, contar o
Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de
efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais
pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior, e ter sido
habilitado no Curso de Especialização de Oficial de
Chancelaria - CEOC; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - à Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe
B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial
de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços
prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação
de Oficial de Chancelaria - CCOC; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
III - à Classe B, contar o
Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo
exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um
mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido
habilitado no Curso de Atualização de Oficial de
Chancelaria - CAOC. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 15.  Será candidato à promoção por merecimento
o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - à Classe
Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo,
vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de
Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no
exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especialização de
Oficial de Chancelaria - CEOC; (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
II - à Classe C,
contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos
de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos
quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e
ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Oficial de
Chancelaria - CCOC; e (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B,
contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos
de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos
quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e
ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de
Chancelaria - CAOC. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 16. Poderá ser promovido por merecimento o
Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes
requisitos:
        I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte
anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e
ter sido habilitado no curso de Especialização de Assistente de
Chancelaria (CEAC);
        II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido
habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior
(CTSE).
Art. 16.  Será candidato à
promoção por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer
os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - à Classe Especial, contar o
Assistente de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de
efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos
quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior e ter
sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de
Chancelaria - CEAC; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - à Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da
Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de
Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de
serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de
Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da
Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de
Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de
serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de
Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 16.  Será candidato à promoção por merecimento
o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - à Classe
Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no
mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente
de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados
no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especialização de
Assistente de Chancelaria - CEAC; (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
II - à Classe C,
contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze
anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria,
dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior
e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Assistente de
Chancelaria - CCAC; e (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B,
contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis
anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria,
dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior
e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no
Exterior - CTSE. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 17. As frações que
porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14
serão completados em favor do critério de merecimento.
        Art. 18. A antigüidade de
Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta
exclusivamente o tempo de efetivo exercício do servidor nas
respectivas carreiras.
        Parágrafo único. A
antigüidade será computada a partir da data em que o servidor
entrar no efetivo exercício do cargo, ou a partir da data de
vigência do ato de promoção ou progressão.
        Art. 19. Para efeito de apuração do tempo de
efetivo exercício prestado no exterior, serão considerados apenas
os períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes,
computando-se em dobro o tempo de serviço prestado em postos do
Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986.
Art. 19.  Contam-se, para efeito de apuração de tempo
de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de
Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - missões permanentes;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - missões transitórias
ininterruptas de duração igual ou superior a um
ano.(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 1º Será computado em dobro,
somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior
prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D,
apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o
Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício
no posto. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º  Nas hipóteses previstas no
caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo
exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do
Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a
data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de
afastamento relativos à: (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - licença para trato de
interesses particulares; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - licença para afastamento do
cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
III - licença para trato de
doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias,
desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do
Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
IV - licença extraordinária;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
V - investidura em mandato
eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 19.  Contam-se, para efeito de apuração de
tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial
de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - missões
permanentes; e (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
II - missões
transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um
ano. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§
1o  Será computado em dobro, somente para fins de
promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do
grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do
momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de
Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no
posto. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
§
2o  Nas hipóteses previstas no
caput deste artigo, será computado
como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre
a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de
Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse
cômputo os períodos de afastamento relativos à: (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
I - licença para
trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
II - licença para
afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
III - licença para
trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta
dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de
serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de
Chancelaria; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
IV - licença
extraordinária; e (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
V - investidura em
mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 20. Somente por antigüidade poderá ser
promovido o servidor que se encontrar em gozo de licença
extraordinária ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo
exercício lhe exija o afastamento do serviço.
Art. 20.  Não poderá ser
promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria
temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - licença para trato de
interesses particulares; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
III - licença para trato de doença em pessoa da família,
por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido
contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do
Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
IV - licença extraordinária;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
V - investidura em mandato
eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 20.  Não poderá ser promovido o Oficial de
Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado
do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - licença para
trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
II - licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
III - licença para
trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um)
ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço
do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
IV - licença
extraordinária; e (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
V - investidura em
mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
CAPÍTULO V
Do Exercício no Exterior
       Art. 21. O instituto da remoção, de que trata a
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de
Chancelaria, obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo
órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
(Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
       
Art.
21.  O instituto da
remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço
Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá
aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria
e Assistentes de Chancelaria. (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
       Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de
Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as
seguintes disposições:
        I - estágio inicial
mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de
Estado;
      I - estágio inicial mínimo de dois anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.458, de 1997)
          II - cumprimento de prazos
máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos
consecutivos no exterior;
  
     III - cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de
efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões
permanentes no exterior;
III - cumprimento dos prazos, a seguir
estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre
duas missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
a) quatro anos se retornar de 
posto dos grupos A ou B; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
b) três anos se retornar de
posto do grupo C; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
c) dois anos se retornar de
posto do grupo D; (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
III - cumprimento dos prazos, a seguir
estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre
duas missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
a) 4 (quatro) anos
se retornar de posto dos grupos A ou B; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
b) 3 (três) anos se
retornar de posto do grupo C; e (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
c) 2 (dois) anos se
retornar de posto do grupo D; (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
       IV - habilitação
no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o
Assistente de Chancelaria. (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
       
IV - aprovação no
Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o Oficial
de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior
- CTSE para o Assistente de Chancelaria. (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço
Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
IV - aprovação no Curso de
Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira
remoção. (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
        Parágrafo único. O prazo máximo de dez anos
consecutivos de permanência no exterior poderá, atendida à
conveniência do serviço e ao interesse do servidor, estender-se a
doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo
C.
         § 1o  Os requisitos
para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de
Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº
11.440, de 2006)
         § 2o  O prazo
máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior
poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o
interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido
em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em
ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.440, de 2006)
       Art. 23. Somente em casos excepcionais,
justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da
Administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de
Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de
cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior.
 (Vide Medida
Provisória nº 319, de 2006).   (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
       Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do
Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada
sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser
obedecidos os seguintes critérios:
        I - os que estiverem
servindo em posto do Grupo A somente poderão ser removidos para o
posto do grupo B ou C;  (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
        II - os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente
poderão ser removidos para o posto do Grupo A ou B;   (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
        III - os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente
poderão ser removidos para o posto do Grupo A.  (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
        § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser
efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado,
atendida a conveniência da Administração.  (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
       § 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria
removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo
anterior, tendo servido apenas em posto do Grupo A, não poderão, na
remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto
daquele mesmo Grupo. (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
        § 3º  (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
        § 4º  (Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
       I -
os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser
removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
         II - os que estiverem servindo em
posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos
grupos A ou B; e (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
         III - os que estiverem servindo em
posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do
grupo A. (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
         § 1o  As remoções
que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III
do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante
solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência
da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual
é candidato. (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
         § 2o  O Oficial de
Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a
Secretaria de Estado nas condições do § 1o deste
artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na
remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto
daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na
Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
         § 3o  Somente em
casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão,
a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de
Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.440, de 2006)
         § 4o  Os prazos a
que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de
1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de
Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória
ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do
grupo D. (Incluído pela Lei nº
11.440, de 2006)
CAPÍTULO VI
Dos Cursos
        Art. 25. Para promoção por merecimento, o Oficial
de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos:
        I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria
(CAOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às
atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe A;
        II - Curso de Especialização de Oficial de
Chancelaria (CEOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas
inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe
Especial.
Art. 25.  Para o desenvolvimento profissional e
habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria
deverá ser aprovado nos seguintes cursos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - Curso de Atualização de
Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de
disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da
Classe B; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - Curso de Capacitação de
Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de
disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da
Classe C; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
III - Curso de Especialização de Oficial de
Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas
inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe
Especial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 25.  Para o desenvolvimento profissional e
habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria
deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - Curso de
Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá
aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial
de Chancelaria da Classe B; (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
II - Curso de
Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá
aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial
de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
III - Curso de
Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá
aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial
de Chancelaria da Classe Especial. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 26. Para promoção por merecimento, o
Assistente de Chancelaria deverá concluir os seguintes
cursos:
        I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior
(CTSE), que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas
com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos
servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a
habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à
Classe A e designação para missão permanente no
exterior;
        II - Curso de Especialização de Assistente de
Chancelaria (CEAC), que compreenderá aulas e avaliações com vista a
aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo
ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe A
da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção
por merecimento à Classe Especial.
Art. 26.  Para o desenvolvimento profissional e
habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria
deverá ser aprovado nos seguintes cursos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE,
que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as
funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores
que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação
no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe B;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - Curso de Capacitação de
Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas
de disciplinas inerentes às atribuições de Assistente de
Chancelaria da Classe C; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
III - Curso de Especialização de
Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e
avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em
áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de
Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a
habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à
Classe Especial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 26. Para o desenvolvimento profissional e
habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria
deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - Curso de
Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá
aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas
no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo
menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso
requisito para promoção por merecimento à Classe B; (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
II - Curso de
Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá
aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de
Assistente de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
III - Curso de
Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC, que
compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o
conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado
pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira,
sendo a habilitação no curso requisito para promoção por
merecimento à Classe Especial. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 27. Os cursos de que
tratam o art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II,
serão organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, em
articulação com a Secretaria da Administração Federal.
       Art. 28. O Oficial de Chancelaria perceberá
gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de
Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento
pela aprovação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria
(CEOC). (Revogado pela Lei
nº 10.479, de 2002)
      Art. 29. O
Assistente de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento
pela aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior
(CTSE) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de
Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC).
(Revogado pela Lei nº 10.479, de
2002)
       Art. 30. A gratificação prevista nos arts. 28 e 29
desta lei será aplicada sobre o valor do vencimento, de forma
cumulativa. (Revogado pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.907, de 2009)
        Art. 31. Poderão ser
realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse
da administração, visando a capacitação e melhor desempenho
funcional do servidor.
        Parágrafo único. Os cursos
de que trata este artigo poderão constituir requisito para o
desempenho de funções de chefia e de assistência intermediária.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art. 32. A primeira
composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os
atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria.
        Parágrafo único. Os
servidores mencionados no caput deste artigo serão
posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente,
mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 33. Serão enquadrados
na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação
dos respectivos cargos, os atuais servidores do Ministério das
Relações Exteriores integrantes de categoria de nível médio com
atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior,
ressalvada opção em contrário.
        Parágrafo único. Os
servidores mencionados no caput deste artigo serão
posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente,
obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um
padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das
Relações Exteriores.
        Art. 34. Os vencimentos do
Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria
corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17
de setembro de 1992, níveis superior e intermediário, aplicados os
respectivos reajustes.
        Art. 35. O servidor que já
tenha cumprido missão permanente no exterior será considerado
habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26,
I.
        Art. 36. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do
Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 37. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1993
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARREIRAS
QUANTIDADE
OFICIAL DE
CHACELARIA
1.000
ASSISTENTE DE
CHANCELARIA
1.200
TOTAL GERAL
                                                                              
2.200
ANEXO I(Redação
dada pela Lei nº 9.625, de 1998)
CARREIRAS
CLASSES
PADRÕES
VALOR
CORRESPONDENTE
AOS PADRÕES DO
ANEXO II DA
LEI Nº 8.460/92
QUANTIDADE
DE CARGOS
OFICIAL DE
CHANCELARIA
INICIAL
  de I a VIII
     D-I a C-III
500
"A"
  de I a VII
     C-IV a B-IV
350
ESPECIAL
  de I a V
     B-V a A-III
150
SUBTOTAL
                                                                           
1.000
ASSISTENTE DE
CHANCELARIA
INICIAL
  de I a VIII
     D-I a C-III
600
"A"
  de I a VII
     C-IV a B-IV
420
ESPECIAL
  de I a V
     B-V a A-III
180
SUBTOTAL
                                                                           
1.200
TOTAL GERAL
                                                                                                    
2.200