8.832, De 23.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.832, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos
Transportes, crédito suplementar no valor de CR$2.227.500,00 e
crédito especial até o limite de CR$461.691.450,00 para os fins que
especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos
Transportes, crédito suplementar no valor de CR$2.227.500,00 (dois
milhões, duzentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros reais),
para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo II
desta Lei, no montante especificado.
    Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos
Transportes, crédito especial até o limite de CR$461.691.450,00
(quatrocentos e sessenta e um milhões, seiscentos e noventa e um
mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo III desta Lei.
    Art. 4º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo
IV desta Lei, nos montantes especificados.
    Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1993
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