8.837, De 23.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos orçamentos da União, em favor do Ministério da Integração
Regional, crédito suplementar no valor de CR$6.689.938.335,00, para
os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei n°
8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da
Integração Regional - Diversas Unidades Orçamentárias, crédito
suplementar no valor de CR$6.689.938.335,00 (seis bilhões,
seiscentos e oitenta e nove milhões, novecentos e trinta e oito
mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da:
    I - anulação
parcial das dotações no valor de CR$5.052.262.085,00 (cinco
bilhões, cinqüenta e dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil e
oitenta e cinco cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo II
desta Lei, no montante especificado;
    II -
incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente
arrecadados de outras fontes no valor de CR$1.617.676.250,00 (um
bilhão, seiscentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e seis
mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais), conforme indicado nos
Anexos III a VI desta Lei, no montante especificado; e
    III -
incorporação de recursos provenientes de operação de crédito
externo no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros
reais), conforme indicado no Anexo VII desta Lei, no montante
especificado.
    Art. 3° Em
decorrência da abertura do presente crédito fica alterada a receita
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, conforme o
Anexo VIII desta Lei.
    Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1993
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