8.841, De 27.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.841, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais até o
limite de CR$4.073.052.263,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito
suplementar no valor de CR$3.377.871.544,00 (três bilhões,
trezentos e setenta e sete milhões, oitocentos e setenta e um mil e
quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
    Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade
Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
crédito suplementar no valor de CR$258.534.597,00 (duzentos e
cinqüenta e oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e
quinhentos e noventa e sete cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo II desta Lei.
    Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, crédito especial até o limite de CR$436.646.122,00
(quatrocentos e trinta e seis milhões, seiscentos e quarenta e seis
mil e cento e vinte e dois cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo III desta Lei.
    Art. 4º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
são decorrentes das seguintes fontes:
    I - Recursos
Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de CR$75.490.249,00
(setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e
quarenta e nove cruzeiros reais);
    II - Recursos
Diretamente Arrecadados - Outras fontes, no valor de
CR$3.997.231.005,00 (três bilhões, novecentos e noventa e sete
milhões, duzentos e trinta e um mil e cinco cruzeiros reais);
    III - Recursos
de outras fontes - Recursos diversos, no valor de CR$331.009,00
(trezentos e trinta e um mil e nove cruzeiros reais).
    Art. 5º Ficam
alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito,
conforme Anexos IV, V, VI e VII desta Lei.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 27 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1993
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