8.842, De 4.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE
1994.
Regulamento
Mensagem
de veto
Dispõe sobre a política
nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências..
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
        Art. 1º A política nacional
do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
        Art. 2º Considera-se idoso,
para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de
idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
        Art. 3° A política nacional
do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
        I - a família, a sociedade e
o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
        II - o processo de
envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
        III - o idoso não deve
sofrer discriminação de qualquer natureza;
        IV - o idoso deve ser o
principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
        V - as diferenças
econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas
pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação
desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
        Art. 4º Constituem
diretrizes da política nacional do idoso:
        I - viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
        II - participação do idoso,
através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos;
        III - priorização do
atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não
possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
        IV - descentralização
político-administrativa;
        V - capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços;
        VI - implementação de
sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível
de governo;
        VII - estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
        VIII - priorização do
atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de
serviços, quando desabrigados e sem família;
        IX - apoio a estudos e
pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
        Parágrafo único. É vedada a
permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência
médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de
caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
        Art. 5º Competirá ao órgão
ministerial responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação
dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais do idoso.
        Art. 6º Os conselhos
nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso
serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por
igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de
organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
        Art. 7º Compete aos
conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas.
       Art.
7o Compete aos Conselhos de que trata o art.
6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741, de
2003) 
        Art. 8º À União, por
intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção
social, compete:
        I - coordenar as ações
relativas à política nacional do idoso;
        II - participar na
formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do
idoso;
        III - promover as
articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à
implementação da política nacional do idoso;
        IV - (Vetado;)
        V - elaborar a proposta
orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
        Parágrafo único. Os
ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência
social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao
financiamento de programas nacionais compatíveis com a política
nacional do idoso.
        Art. 9º (Vetado.)
        Parágrafo único. (Vetado.)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
        Art. 10. Na implementação da
política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades
públicos:
        I - na área de promoção e
assistência social:
        a) prestar serviços e
desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
        b) estimular a criação de
incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros
de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
        c) promover simpósios,
seminários e encontros específicos;
        d) planejar, coordenar,
supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
        e) promover a capacitação de
recursos para atendimento ao idoso;
        II - na área de saúde:
        a) garantir ao idoso a
assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema
Único de Saúde;
        b) prevenir, promover,
proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas
profiláticas;
        c) adotar e aplicar normas
de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
        d) elaborar normas de
serviços geriátricos hospitalares;
        e) desenvolver formas de
cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em
Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes
interprofissionais;
        f) incluir a Geriatria como
especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais;
        g) realizar estudos para
detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso,
com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
        h) criar serviços
alternativos de saúde para o idoso;
       III -
na área de educação:
        a) adequar currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
        b) inserir nos currículos
mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados
para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos
e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
        c) incluir a Gerontologia e
a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos
superiores;
        d) desenvolver programas
educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
        e) desenvolver programas que
adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do
idoso;
        f) apoiar a criação de
universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
        IV - na área de trabalho e
previdência social:
        a) garantir mecanismos que
impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho, no setor público e privado;
        b) priorizar o atendimento
do idoso nos benefícios previdenciários;
        c) criar e estimular a
manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos
antes do afastamento;
        V - na área de habitação e
urbanismo:
        a) destinar, nos programas
habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na
modalidade de casas-lares;
        b) incluir nos programas de
assistência ao idoso formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado
físico e sua independência de locomoção;
        c) elaborar critérios que
garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
        d) diminuir barreiras
arquitetônicas e urbanas;
        VI - na área de justiça:
        a) promover e defender os
direitos da pessoa idosa;
        b) zelar pela aplicação das
normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões
a seus direitos;
        VII - na área de cultura,
esporte e lazer:
        a) garantir ao idoso a
participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
        b) propiciar ao idoso o
acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
em âmbito nacional;
        c) incentivar os movimentos
de idosos a desenvolver atividades culturais;
        d) valorizar o registro da
memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
        e) incentivar e criar
programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação
na comunidade.
        § 1º É assegurado ao idoso o
direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios,
salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
        § 2º Nos casos de comprovada
incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado
Curador especial em juízo.
        § 3º Todo cidadão tem o
dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
        Art. 11. (Vetado.)
        Art. 12. (Vetado.)
        Art. 13. (Vetado.)
        Art. 14. (Vetado.)
        Art. 15. (Vetado.)
        Art. 16. (Vetado.)
        Art. 17. (Vetado.)
        Art. 18. (Vetado.)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
        Art. 19. Os recursos
financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de
competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
        Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data
de sua publicação.
        Art. 21. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de janeiro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOLeonor
Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.1.1994