8.844, De 20.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.844, DE 20 DE JANEIRO DE
1994.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a fiscalização,
apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        Art. 1° Compete ao
Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das
contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem
assim a aplicação das multas e demais encargos devidos
        Parágrafo único. A
Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao
Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho
dessas atribuições.
        Art. 2°
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em
Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a
representação judicial e extrajudicial do FGTS para a
correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e
demais encargos previstos na legislação
respectiva.
       Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo
de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou
por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e
demais encargos previstos na legislação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de
1997)
        § 1º O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos
judiciais de cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 9.467, de
1997)
        § 2º As despesas,
inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Economica
Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do
ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais,
serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Servico.
(Incluído pela Lei nº 9.467, de
1997)
        § 3º Os créditos
relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos
créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei
nº 9.467, de 1997)
        § 4º Na
cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de
vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos
custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento,
se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Incluído pela Lei nº 9.467, de
1997)
       § 4o Na cobrança judicial dos
créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que
reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele
incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o
pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de
2000)
        Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 20 de
janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
SENADOR HUMBERTO
LUCENA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1994