8.845, De 20.1.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE
1994.
Dispõe sobre a prorrogação do termo
final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho
de 1993.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
n° 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1° Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo
final do prazo referido no art. 3° da Lei
n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela
Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993,
durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão
dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da
comprovação de que trata o inciso II do
art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
        Art. 2° Esta Lei entre em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 20 de janeiro
de 1994; 173° da Independência e 106° da República
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1994