8.846, De 21.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE
1994.
Conversão da MPV
nº 391, de 1993.
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou
documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação
de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser
efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da
operação.
        1º O disposto neste artigo também alcança:
        a) a locação de bens móveis e imóveis;
        b) quaisquer outras transações realizadas com bens e
serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
        2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo
podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.
        Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de
rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições
sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de
emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento
da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem
como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
       Art. 3º Ao contribuinte,
pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal,
recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art.
2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa
pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da
operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem
prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e das contribuições sociais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.1997)
       Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de     1991. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       Art. 4º A base de cálculo da
multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação,
devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela
preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de
mercado. (Revogado pela Lei
nº 9.532, de 10.12.1997)
        Art. 5º Em todo local onde se proceda à venda de bens ou
à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e
de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta lei, além de
cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita
Federal.
        1º A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto
neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$200.000,00
(duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela
variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser
aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor,
vinculados ao Ministério da Justiça.
        2º A multa será reaplicada a cada dez dias se não
atendida a exigência a que se refere o caput deste
artigo.
        Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a
autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base
cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições
sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as
receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao
movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de
quaisquer outras operações.
        1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês,
serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos
das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados
desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de
funcionamento do estabelecimento ou da atividade.
        2º A renda mensal arbitrada corresponderá à
multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas
na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do
estabelecimento naquele mês.
        3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado
a, pelo menos três meses do mesmo ano-calendário.
        4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal
das vendas, da prestação de serviços e de outras operações
correspondentes aos meses arbitrados será considerada
suficientemente representativa das receitas auferidas pelo
contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para
efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês
submetido às disposições previstas no § 1º.
        5º A receita arbitrada a ser considerada nos meses
subseqüentes deverá ser atualizada monetariamente com base na
variação do Ufir.
        6º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a
escriturada no mês será considerada na determinação da base de
cálculo dos impostos federais e contribuições sociais.
        7º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que
estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.
        8º A diferença positiva a que se refere o § 6º não
integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais
previstos na legislação tributária.
        Art. 7º Presumem-se rendimentos pagos aos sócios,
acionistas ou titular de firma individual as importâncias
tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e
das contribuições sociais sobre elas incidentes.
        1º Os rendimentos referidos neste artigo, determinados
mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota
de vinte e cinco por cento.
        2º O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o
terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos
forem considerados pagos.
        3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será
convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para
cruzeiros reais na data do pagamento.
        Art. 8º É facultado à autoridade tributária utilizar,
para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6º, outros
métodos de determinação da receita quando constatado qualquer
artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração
da receita efetiva do seu estabelecimento.
        Art. 9º O contribuinte que detiver a posse ou
propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais
exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação
hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com
tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos
indispensáveis à utilização desses bens.
        1º Consideram-se bens representativos de sinais
exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis,
iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que
demandem gastos para sua utilização.
        2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere
este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos
não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor
equivalente a até dez por cento do valor de mercado do respectivo
bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de
despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o
contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.
        3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior,
deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado
renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento.
        4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada
e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada
omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do
imposto de renda da pessoa física.
        5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva
entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será
tributada na forma dos arts. 43 e
44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992.
        6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de
mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir
o arbitramento, convertidos em Ufir pelo valor do mês da
avaliação.
        7º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos
limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou
atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza,
observados os critérios estabelecidos neste artigo.
        Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base
nas Medidas Provisórias nº 374,
de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de
1993.
        Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de janeiro de 1994, 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.1.1994