8.847, De 28.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 399, de 1993
Texto compilado
Dispõe sobre o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da
zona urbana do município. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
        Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário de
imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a
qualquer título.(Revogado pela
Lei nº 9.393, de 19.12.96)
        Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua
- VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício
anterior.(Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
       § 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos
seguintes bens incorporados ao imóvel:
       I - Construções, instalações e benfeitorias;
       II - Culturas permanentes e temporárias;
       III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
       IV - Florestas plantadas.
       § 2º O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado
pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com
as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como
base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os
diversos tipos de terras existentes no Município.
       § 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência -UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela lei nº 8.981, de 1995)
       § 4º A autoridade administrativa competente poderá rever,
com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida
capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor
da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo
contribuinte.
        Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
(Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
       I - área aproveitável, a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as
áreas:
       a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
       b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com
essências nativas ou exóticas;
       c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
       II - área efetivamente utilizada:
       a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens
plantadas;
       b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação
por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
       c) a de exploração extrativa, observados o índice de
rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação
ambiental;
       d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
       e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de
pastagens.
       Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área
aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
        Art. 5º Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre
a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de
utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado
o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades
regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do
Anexo I. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
       § 1º Para obtenção da alíquota será observada a localização
do imóvel conforme descrito abaixo:
       I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados
nos incisos II e III;
       II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das
Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;
       III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia
Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em
lei.
       § 2º No caso de imóvel rural situado em mais de um
município, o enquadramento será o que resulte em menor
tributação.
       § 3º O imóvel rural que apresentar percentual de utilização
efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento
terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por
dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o
fato.
       § 4º Ressalvado o disposto no art. 13, não será admitida
qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com
este artigo.
        Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de ofício,
podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base
em declaração ou por homologação. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
        Art. 7º Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição
Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área
igual ou inferior a: (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
        I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na
Tabela I;
        II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no
Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em
lei;
       III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na
Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado
em lei.
        Art. 8º São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos
de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades
competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados
sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração
ideal por família assentada não ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles
não possuam outro imóvel. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
        Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de
imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos
incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular
de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel
urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiros. (Revogado pela Lei
nº 9.393, de 19.12.96)
        Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos
arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por
cento de utilização da área aproveitável. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
        Art. 11. São isentas do imposto as áreas:
       I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº
7.803, de 1989; (Revogado pela
Lei nº 9.393, de 19.12.96)
       II - de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente -
federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas
no inciso anterior;
       III - reflorestadas com essências nativas.
       Art. 12. O ITR continuará devido pelo proprietário, depois
da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não
transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia na
posse. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
       Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada pelo
Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de
pastos, o Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução
de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que,
comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da
calamidade. (Revogado pela Lei
nº 9.393, de 19.12.96)
       Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poderá ser
pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de
vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita
Federal. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
       § 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o
imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez.
       § 2º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento das quotas.
       § 3º O valor em moeda corrente nacional de cada quota será
determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em
quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo
pagamento.
       Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, da
SRF, será formado com base nas informações fornecidas pelos
contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações
do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita
Federal. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
       Parágrafo único. O desmembramento, anexação, alienação ou
sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de
imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de
sessenta dias, a contar de sua efetivação.
       Art. 16. A falta de apresentação da declaração referida no
artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará
o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o
imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos
juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do
imposto ou quota. (Revogado pela
Lei nº 9.393, de 19.12.96)
       Art. 17. Não se aplicam na formação do CAFIR os dispositivos
da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
       Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou informação,
bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por
parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao
lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.
(Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
       Art. 19. A notificação do lançamento far-se-á no ato da
entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com
prova de recebimento, ou por edital. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
       Parágrafo único. Far-se-á notificação por edital, quando for
desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este
se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a
notificação pelos outros meios legais.
       Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses
abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas
as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
       I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos
de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;
       II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito
de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
       Art. 21. A concessão de incentivos fiscais e de crédito
rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das
respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à
comprovação do recolhimento do imposto, relativo ao imóvel rural
objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco
exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de
decisão administrativa ou judicial. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
       Art. 22. Até ulterior disposição legal, o tamanho do módulo
fiscal, por município, utilizado, permanecerá fixo, para os demais
fins. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
        Art. 23. É transferida para o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a
administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que
trata o art. 5º do
Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações
do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do
Decreto-Lei nº
1.989, de 28 de dezembro de 1982.
        Parágrafo único. Compete ao
Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa,
relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.
        Art. 24. A competência de
administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela
Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990,
cessará em 31 de dezembro de 1996:
        I - Contribuição Sindical
Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de
acordo com o art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT);
        II - Contribuição ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de
dezembro de 1991.
       Art.
25. Não serão registrados em cartório quaisquer negócios, operações
ou transações, de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do
ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa expedida pela
SRF.(Revogado pela Lei nº 9.393,
de 19.12.96)
        Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros os
adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício
que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o
disposto neste artigo.
        Art. 26. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de janeiro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.1.1994
Anexo I
TABELA I: GERAL
TAMANHO
HECTARES
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA
ÁREA APROVEITÁVEL %
>80
>65 A 80
>50 A 65
>30 A 50
0 A 30
Até 25
0,02
0,04
0,08
0,14
0,20
25 a 50
0,03
0,06
0,12
0,20
0,30
50 a 100
0,05
0,10
0,20
0,35
0,50
100 a 250
0.07
0,15
0,30
0,50
0,70
250 a 500
0,10
0,20
0,40
0,70
1,00
500 a 1000
0,15
0,30
0,60
1,00
1,40
1000 a 2000
0,20
0,40
0,80
1,35
1,90
2000 a 3000
0,25
0,50
1,00
1,70
2,40
3000 a 5000
0,30
0,60
1,20
2,05
2,90
5000 a 10000
0,35
0,70
1,40
2,40
3,40
10000 a 15000
0,40
0,80
1,60
2,75
3,90
Acima de 15000
0,45
0,90
1,80
3,15
4,50
TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA
SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL
TAMANHO
HECTARES
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA
ÁREA APROVEITÁVEL %
>80
>65 A 80
>50 A 65
>30 A 50
0 A 30
Até 40
0,02
0,04
0,08
0,14
0,20
40 a 80
0,03
0,06
0,12
0,20
0,30
80 a 160
0,05
0,10
0,20
0,35
0,50
160 a 400
0.07
0,15
0,30
0,50
0,70
400 a 800
0,10
0,20
0,40
0,70
1,00
800 a 1600
0,15
0,30
0,60
1,00
1,40
1600 a 3200
0,20
0,40
0,80
1,35
1,90
3200 a 4800
0,25
0,50
1,00
1,70
2,40
4800 a 8000
0,30
0,60
1,20
2,05
2,90
8000 a 16000
0,35
0,70
1,40
2,40
3,40
16000 a 24000
0,40
0,80
1,60
2,75
3,90
Acima de 24000
0,45
0,90
1,80
3,15
4,50
TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA
OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE
E SUL MATOGROSSENSE
TAMANHO
HECTARES
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA
ÁREA APROVEITÁVEL %
>80
>65 A 80
>50 A 65
>30 A 50
0 A 30
Até 80
0,02
0,04
0,08
0,14
0,20
80 a 160
0,03
0,06
0,12
0,20
0,30
160 a 320
0,05
0,10
0,20
0,35
0,50
320 a 800
0.07
0,15
0,30
0,50
0,70
800 a 1600
0,10
0,20
0,40
0,70
1,00
1600 a 3200
0,15
0,30
0,60
1,00
1,40
3200 a 6400
0,20
0,40
0,80
1,35
1,90
6400 a 9600
0,25
0,50
1,00
1,70
2,40
9600 a 16000
0,30
0,60
1,20
2,05
2,90
16000 a 32000
0,35
0,70
1,40
2,40
3,40
32000 a 48000
0,40
0,80
1,60
2,75
3,90
Acima de 48000
0,45
0,90
1,80
3,15
4,50