8.848, De 28.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Altera a legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras
providências.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 400,
de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES,
1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
    Art. 1° No
ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de
22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte
tabela progressiva:    
BASE
DE CÁLCULO
PARCELA A DEDUZIR
 
(EM UFIR)
DA BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
 
(EM UFIR)
 
Até 1.000
 
isento
Acima de 1.000 até
1 950
1.000
15,0%
Acima de 1.950 até
18.000
1.415
26,6%
Acima de
18.000
5.395
35,0%
        Parágrafo único. O imposto
de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
        Art. 2º O imposto de renda
progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela,
para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de
1995.    
BASE
DE CÁLCULO
PARCELA A DEDUZIR
 
(EM UFIR)
DA BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
 
(Em UFIR)
 
Até 12.000
 
isento
Acima de 12.000
até 23.400
12.000
15,0%
Acima de 23.400
até 216.000
16.980
26,6%
Acima de
216.000
64.740
35,0%
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        SENADO FEDERAL, 28 de
janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR CHAGAS RODRIGUES
    1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994