8.849, De 28.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.849, DE 28 DE JANEIRO DE
1994.
Altera a legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras
providências.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 402, de 1993, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS
RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
       Art. 1° Os arts. 29 a 33 da
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29. Os residentes ou
domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de
investimentos de renda variável.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda,
nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital
decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos,
sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de
que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30. 0 investimento
estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de
representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional
(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por
conta e ordem do representado.
§ 1° O representante legal não será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações
financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal
responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de
investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se à tributação
pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista,
quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por
fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho
Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de
conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou
com sede no exterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da
quota, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária da
data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas
carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam
excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de
renda sobre o ganho líquido mensal.
Art. 32. Ressalvados os
rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam
tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam
sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por
cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimentos a que se refere o art. 49
da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores
estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive
vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do
imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de
capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda
variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio,
dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros,
bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos
e clubes de investimento de que trata o art. 25;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa,
intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
§ 3º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelas entidades de que trata este artigo será
apurada:
a) de acordo com os critérios previstos no § 3º do art. 20 e no
art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 4º do art. 20, no
caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional
não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos
demais casos.
§ 4º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão
indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de
renda variável.
§ 5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as
entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos
fundos em condomínio referidos no art. 31.
Art. 33. O imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o
art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou
liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou
crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive
dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto
sobre os demais rendimentos será retido pela instituição
administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e
pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de
ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de
fonte.
§ 2º No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas
antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de
cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será
determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às
operações de renda fixa realizadas por residentes no País,
ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à
alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos
fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na
data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem
atualização monetária.
§ 3º Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do
patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na
data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos
(ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber,
em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo
correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de
transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito
da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 4º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de
que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto
de renda quando distribuídos.
§ 5º O imposto deverá ser convertido em quantidade de Ufir
diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e
pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d."
        Art. 2º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros
e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento.
        § 1º O imposto descontado na forma deste artigo
será considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o
beneficiário.
        § 2º O imposto a que se refere este artigo será convertido
em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária pelo
valor desta na data do fato gerador.
        § 3º A incidência prevista neste artigo alcança
exclusivamente:
        a) a distribuição de lucros que tenham sido apurados, pela
pessoa jurídica, na escrituração comercial; e
        b) os rendimentos da mesma natureza distribuídos por
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, limitado
ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele
incidente.
        § 4º A alíquota prevista neste artigo alcança a
distribuição automática de lucros prevista no art. 22 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992.
        § 5º O imposto descontado na forma deste artigo, será
recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que
ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base
na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do
pagamento.
       § 1º O imposto descontado na forma deste artigo
será: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        a) deduzido do
imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa
física, assegurada a opção pela tributação exclusiva; (Incluída pela Lei nº 9.064, de
1995)
        b) considerado como
antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o
imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com
base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
(Incluída pela Lei nº 9.064, de
1995)
        c) definitivo, nos
demais casos. (Incluída pela Lei nº 9.064,
de 1995)
        § 2º A compensação a
que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada
com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher,
relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou
dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        § 3º Em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a
que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de
ocorrência do fato gerador. (Redação dada
pela Lei nº 9.064, de 1995)
        § 4º A incidência
prevista neste artigo alcança, exclusivamente, a distribuição de
lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real. (Redação
dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
        § 5º Em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto
descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia
útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador,
reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR
vigente no mês de pagamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.064, de 1995)
        Art. 3º Os aumentos de capital das pessoas
jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão
tributação do imposto sobre a renda.
        § 1º Podem ser capitalizados nos termos destes artigos os
lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à
tributação.
        § 2º A não incidência estabelecida neste artigo se estende
aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações,
quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao
titular da firma ou empresa individual.
        § 3º O disposto no § 2º não se aplica a pessoa jurídica,
nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou
reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social; neste caso o montante dos
lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante
da redução do capital, corrigido monetariamente com base na
variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo
distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação
na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como
rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
        § 4º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos
subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas,
restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de
partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se
lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação
em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos,
quando for o caso, como rendimento dos sócios, acionistas ou do
titular.
        § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos
casos de:
        a) aumento do capital social mediante incorporação de
reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o
produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de
subscrição, ou com correção monetária do capital;
        b) de redução de capital em virtude de devolução aos
herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de
pessoas;
        c) de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica
dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a
incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que
era sócia ou acionista;
        d) de reembolso de ações, em virtudes de exercício, pelo
acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
        § 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades
de investimento isentas de imposto.
        § 7º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão
sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na
restrição de que trata o § 4º.
        § 8º As sociedades constituídas por cisão de outra, e a
sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida
sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata
o § 4º.
        § 9º Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao
montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à
contribuição:
        a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital da
incorporada ou resultante da fusão; ou
        b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida
para o capital social da sociedade que absorveu essa
parcela.
       Art. 3º Os aumentos de capital das
pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não
sofrerão tributação do imposto sobre a renda. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        § 1º Podem ser
capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em
balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
(Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        § 2º A isenção
estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes
do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa
individual. (Redação dada pela Lei nº
9.064, de 1995)
        § 3º O disposto no §
2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à
data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados
será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido
monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro
ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor,
à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o
caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº
9.064, de 1995)
        § 4º Se a pessoa
jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação
de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social ou, em caso de
liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital
restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito,
nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na
declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos
sócios, dos acionistas ou do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        § 5º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        a) aumento do capital
social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio
na emissão de ações, com o produto da alienação de partes
beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do
capital;
        b) redução de capital
em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido,
nas sociedades de pessoas;
        c) rateio do acervo
líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital
tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas
bonificadas por sociedade de que era sócia ou
acionista;
        d) reembolso de
ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de
retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
        § 6º O disposto nos
§§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de
imposto. (Redação dada pela Lei nº 9.064,
de 1995)
        § 7º A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou
fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os
§§ 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº
9.064, de 1995)
        § 8º As sociedades
constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela
de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção
de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        § 9º Nos casos dos §§
7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas
capitalizados, proporcional à contribuição: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        a) da sociedade
incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou
resultante da fusão; ou
        b) de parcela do
patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da
sociedade que absorveu essa parcela.
        Art. 4º O imposto incide à alíquota de quinze
por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social
das companhias.
        § 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto as
companhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as
sociedades de investimento isentas de imposto.
        § 2º O fato gerador do imposto é a disponibilidade
presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a
companhia tem o dever legal de distribuir.
        § 3º O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da
assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do
exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros
à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição
com dividendos.
        § 4º Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de
resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou
reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de trinta
dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão
competente, aumento do capital social.
        § 5º No caso do § 4º, se o aumento do capital depender por
disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador
completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da
autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a
companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
        § 6º O fato gerador completa-se, independentemente da
deliberação de que trata o § 3º, se dentro de trinta dias do
término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia
geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a
demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou
reservas de lucros.
        § 7º Para os efeitos do disposto neste artigo:
        a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de
lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas
para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º
do art. 15 de Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977;
        b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas
de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de
janeiro de 1994;
        c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva
de capital formado com a correção monetária do capital realizado,
ainda não capitalizado.
        § 8º O imposto retido deverá ser convertido em quantidade
de Ufir diária tomando-se por base o valor desta na data de
ocorrência do fato gerador.
        § 9º O imposto será recolhido até o último dia útil do mês
seguinte àquele em que se completar a ocorrência do fato gerador,
reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária
da Ufir diária vigente na data do pagamento.
        § 10. A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros
acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do
capital social realizado.
        § 11. O imposto de que trata este artigo será compensado
com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou
reservas tributados.
      Art.
4º Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário
acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido
diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa
jurídica tiver o seu lucro arbitrado. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        Art. 5º Considerar-se-á realizado,
integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de
lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base
anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro
arbitrado.
      Art.
5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de
abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei
nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto
devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do
art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
       Art. 6º A soma das
deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de
1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.313, de dezembro de 1991,
8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993,
8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio
de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por
cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992.
       Art. 6º A soma das deduções a que se
referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de
cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº
8.541, de 1992. (Redação dada pela Lei nº
9.064, de 1995)
        Parágrafo único. O
valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este
artigo será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o
limite nele estabelecido. (Incluído pela
Lei nº 9.064, de 1995)
       Art. 7º Acrescente-se
parágrafo único ao art. 42 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 42. .....................................
Parágrafo único. Constatada, após o encerramento do respectivo
ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com
base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a
pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e
contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter
recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento
sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida.
     Art. 8º
O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º, que,
mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar
pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na
subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá
requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na
fonte por ocasião da distribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de
1995)
        § 1º A restituição
subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes
condições:
        a) os recursos sejam
aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da
data em que os rendimentos foram distribuídos ao
beneficiário;
        b) a incorporação,
mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora,
ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os
recursos;
        c) o valor dos lucros
e dividendos, recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido
em quantidade de UFIR, pelo valor desta vigente no mês da
distribuição, e reconvertido para reais, com base no valor da UFIR
fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas a e b.
        § 2º O valor do
imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR,
determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a
reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da
restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias,
contados da incorporação a que se refere a alínea b.
        § 3º O valor do
imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado, monetariamente,
com base na variação da UFIR, verificada entre o trimestre
subseqüente ao da retenção e o trimestre da
restituição.
        § 4º Ao aumento de
capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do
art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de
renda.
        § 5º É o Ministro da
Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do
disposto neste artigo.
        Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Renumerado do art. 8º,
pela Lei nº 9.064, de 1995)
        Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 29.1.1994